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TEATRO COM CENSURA
Fernando Holiday (DEM/MBL) quer censurar o teatro em São Paulo atacando a Lei de Fomento
Fernando Pardal

O reacionário vereador de São Paulo ataca agora o teatro de grupo de São Paulo com um Projeto de Lei que impõe a censura política e medidas de ataque à lei conquistada por duras lutas. Veja aqui em detalhes todas as alterações propostas.

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Desde que os grupos de teatro de São Paulo organizados no movimento “Arte contra a Barbárie” conquistaram a Lei de Fomento do Teatro do Município de São Paulo – uma das lei mais avançadas de incentivo à pesquisa e produção cultural do país – todos os governos tentam atacá-la e mudar seu caráter.

Recentemente, contudo, um grupo de artistas organizado na “Rede de Teatro Independente” se somou aos governos da burguesia para tentar atacar tanto a lei quanto a entidade no qual mais de 700 grupos de teatro se organizam em São Paulo: a Cooperativa Paulista de Teatro.

Foi se aproveitando disso que o vereador Fernando Holiday (DEM/MBL) viu uma oportunidade para se colocar como pivô desse ataque, e criou o Projeto de Lei (PL) 01-00458/2019, que altera a Lei de Fomento ao Teatro de São Paulo.

Imediatamente, a Cooperativa e os grupos associados responderam a essa ofensiva. Thiago Vasconcellos, vice-presidente da Cooperativa, fez um extensivo levantamento das alterações propostas por Holiday. Apresentamos estas abaixo:

  •  No Artigo 1º do texto original da Lei está estabelecido que ela tem o “objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.” Holiday propõe tirar o termo “pesquisa”, que é um dos pilares fundamentais do projeto, pois garante aos grupos um trabalho contínuo e na contramão do trabalho alienado e fragmentado da indústria cultural.
  •  No artigo que trata de quem pode se inscrever para concorrer às verbas do fomento, Holiday faz um ataque explícito tanto à Cooperativa quanto aos grupos, ao incluir que “Serão consideradas como pessoa jurídica somente aquelas descritas no art. 44 do Código Civil, sendo vedada a extensão do conceito de pessoa jurídica para entes despersonalizados, tais como coletivos ou núcleos artísticos. (destaque nosso), e ainda alterar o parágrafo da Lei original que destacava que, no caso das cooperativas, cada núcleo que a compõe poderia apresentar um projeto. A alteração de Holiday removeria o seguinte parágrafo: “Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.” Substituindo-o por este: “Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, só poderão inscrever um único projeto, que, para todos os fins desta Lei, constará como sendo de sua autoria, sendo vedada a inscrição de mais de um projeto no mesmo período sob qualquer alegação, em especial a de que representam grupos artísticos distintos.”
  •  Holiday quer acabar com um dos elementos de democracia e autonomia dos artistas na comissão julgadora dos projetos garantida pela Lei, na qual, dentre os 7 membros da comissão julgados, 4 eram indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e 3 eram indicados pelos próprios artistas que concorriam, que os elegiam livremente e a Secretaria deveria acatar sua indicação. No projeto de Holiday, todos os sete membros da comissão julgadora serão indicados pelo Secretário, que os escolhera a partir de uma “lista tríplice a ser indicada pelos respectivos órgãos de classe.” Nada está dito no projeto quais serão esses “órgãos de classe”, nem como será composta esta lista tríplice. Ou seja, um ataque direito à autonomia dos artistas e aos elementos de democracia que há na Lei original.
  •  Outra alteração quanto à Comissão Julgadora é que Holiday quer limitar a participação de cada membro a no máximo duas edições do projeto, com um limite de sua recondução ao cargo. Mais uma interferência no estabelecimento da comissão.
  •  Ainda sobre a Comissão Julgadora, a Lei original estabelece critérios para seus participantes que estão relacionados à sua prática e experiência no campo teatral, estabelecendo que “Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.” Holiday quer substituir esse critério concreto por um outro, de caráter burocrático e acadêmico, trocando o parágrafo acima pelo seguinte: “Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas com graduação comprovada nas áreas indicadas no caput deste artigo, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.”
  •  Com o objetivo de restringir e impor penalidades aos artistas, Holiday quer impor uma “quarentena” para os membros da Comissão Julgadora – ao mesmo tempo em que transmite uma aparência de que quer “combater favorecimentos” e insinua a ideia de que eles existem atualmente – trocando o seguinte parágrafo: “Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.” Por este: “Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no período de 24 (vinte e quatro) meses após o fim do mandato, seja como proponente ou participante de qualquer projeto.”
  •  No caso de vacância na Comissão Julgadora, Holiday também quer impor o critério formal/acadêmico para a suplência, trocando o artigo “Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro.” Por “Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa com graduação comprovada na respectiva área em que há a vacância, ficando tal nomeação sujeita à aprovação da Câmara de Vereadores.”
  •  Usando uma cínica máscara de “ética”, Holiday quer impor um critério higienista e que reforça a lógica do encarceramento e da repressão estatal defendida por sua ideologia e os governos de plantão. Assim, propõe incluir para a aceitação de membro da Comissão Julgadora os seguintes critérios:

    “Não será escolhido para integrar a comissão:

    I - pessoa que não resida em São Paulo;
    II - o absolutamente ou relativamente incapaz;
    III - pessoa que tiver condenação criminal transitada em julgado ou em segunda instância, condenação em ação popular ou ação de improbidade administrativa.”

    O critério da residência em São Paulo possui um caráter elitista, na medida em que muitos dos membros dos coletivos residem em áreas periféricas, muitas vezes municípios da grande São Paulo como Taboão da Serra, Osasco, Jundiaí, entre outros. Mas o mais escandaloso é o terceiro, referente a pessoas com condenação criminal. Em um país com a terceira maior população carcerária do mundo, com uma polícia e um judiciário notoriamente racistas, em que mesmo um ex-presidente pode ser arbitrariamente condenado sem provas, e em que a maior parte dos presos é condenados por crimes relacionados às drogas, entre tantos outros fatores, esse critério denota um reacionário caráter de classe incontornável.

  •  Sem dúvida as mudanças mais aberrantes propostas por Holiday se referem ao Artigo 14 da Lei original, que trata dos critérios para a seleção de projetos contemplados com o fomento. Aqui, entra a escandalosa censura ideológica e política, visando proibir o fomento de projetos de esquerda, anticapitalistas ou sequer constestadores. O vereador propõe incluir:

    “§8º - É vedada a aprovação de projeto que queira promover agenda política ou beneficiar de qualquer modo grupo político ou corrente ideológica.

    §9º: Em hipótese alguma será aprovado projeto que, mesmo que implicitamente, louve, apoie ou estimule:

    I - Atividades criminosas ou agentes criminosos;
    II - Regimes hostis à liberdade e à democracia;
    III - Radicalismo político.”

    A lógica é a mesma do projeto defendido por Holiday do “Escola sem partido”, que motivou o vereador a ir pessoalmente perseguir professores nas escolas. Em primeiro lugar há um absurdo pressuposto da “neutralidade” de um discurso, como se existisse algo “sem ideologia”. Mas, por trás do discurso da neutralidade, o objetivo é criminalizar todos aqueles que se coloquem contra esse sistema capitalista de opressão e miséria, ou até muito menos que isso, de forma crítica a qualquer aspectos de governos ou medidas da extrema-direita que vivemos hoje. Querer cercear o “radicalismo político” ou “corrente ideológica” é simplesmente decretar a proibição do livre pensamento e, portanto, a proibição da criação artística dos grupos. Por outro lado, as “atividades criminosas” podem se referir a ocupações, enfrentamentos com a polícia ou qualquer outra forma de protesto que figurem nas peças.

  •  Sobre o aspecto do Fomento que versa a respeito das “contrapartidas sociais”, um tema amplamente debatido pelos grupos e que ao longo dos anos se expressou de muitas formas, sendo que todos os grupos contemplados têm relações e ligações ricas com as populações do entorno, movimentos sociais, grupos e projetos de todo tipo etc., Holiday quer impor a lógica de que os grupos contemplados precisam ser um tipo de “ONG”, prestando serviços que não cabem a grupos de teatro, mas sim aos serviços públicos fornecidos pelo Estado – o mesmo que essa direita vem desmontando e privatizando com seus ataques. Por isso, Holiday propõe a inclusão dos seguintes artigos:

    “Só será considerada cumprida a contrapartida prevista no inciso VI do caput desse artigo se houver ao menos uma das seguintes medidas, que deverá ser decidida pela comissão e adotada de forma proporcional ao benefício concedido e à capacidade financeira do grupo contemplado, de forma a não onerá-lo desproporcionalmente, não inviabilizar o projeto e não tornar impossível ou muito difícil a comercialização do produto final:

    I - destinação de parte dos ingressos para o público financeiramente desprivilegiado, de forma gratuita ou com preço reduzido;

    II - Destinação de parte ingressos a estudantes da rede pública, sempre que a faixa etária for condizente com o conteúdo do espetáculo;

    III - Apresentação exclusiva e gratuita a estudantes da rede pública, sempre que a faixa etária for condizente com o conteúdo do espetáculo;

    IV - privilegiar o uso e a valorização de equipamentos públicos nas apresentações;

    V - Apresentação exclusiva e gratuita para asilos de idosos;

    VI - destinação de parte dos ingressos para idosos, de forma gratuita ou com preço reduzido;

    VII - Uso do espetáculo para fazer campanha educativa sobre temas de saúde ou utilidade pública, que deverá ser feita nos intervalos ou antes e após as apresentações, sem que isto interfira no conteúdo do espetáculo, sendo vedada a propaganda político-partidária.”

  •  Da mesma forma que o MBL instiga alunos a filmarem seus professores, intimidando-os e os vigiando permanentemente para utilizar o fantasma da punição à “doutrinação” como forma de intimidar e cercear o que dizem, Holiday quer instituir esse mecanismo no Fomento. Para isso, quer alterar o artigo que diz: “A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.” Para “qualquer cidadão paulistano ou pessoa jurídica que participe do procedimento de fomento poderá, em 5 (cinco) dias da publicação da decisão no Diário Oficial, por escrito, questionar a comissão sobre a observância do inciso IX do caput do art. 14 e dos §8º e 9º do mesmo artigo, devendo a comissão publicar o questionamento no Diário Oficial e responder, também por escrito e com comunicação no Diário Oficial, em 5 (cinco) dias.” O que poderia parecer uma medida “democrática” para permitir a opinião e a atuação do público, não é mais do que um mecanismo de vigilância e censura.
  •  Os grupos, que recebem verbas tão minguadas que mal dá para arcar com os custos de seus projetos (uma situação de “semi-indigência”, como definiu uma atriz sobre ser contemplada com o Fomento), são colocados sob uma suspeita e vigilância no projeto de Holiday, que cumpre o papel não apenas de afoga-los em burocracia, mas principalmente coadunar com o discurso repetido pela direita de que os artistas vivem de “mamatas”. Por isso, propõe alterar o parágrafo: “O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.” Por “O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios, notas fiscais e recibos à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.”
  •  Na mesma lógica, quer ampliar as sanções para inadimplentes, mexendo no parágrafo “Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.” Para ampliar a um período de 10 anos. E também estendendo a punição às cooperativas ao invés dos grupos representados por elas, e impondo que a devolução de verbas dos inadimplentes seja acrescida de correção e juros.
  •  Holiday também propõe:

    “Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei municipal 13.279 de 2002:

    I - O parágrafo único do art. 1º;
    (Parágrafo único - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.)

    II - O art. 5º;
    (Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.)

    III - O art. 11;
    (Art. 11 - Os 3 (três) membros de que trata o item II do artigo 10 serão escolhidos através de votação.)

    IV - O parágrafo único do art. 15;
    (Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.)

    V - O §2º do art. 22.
    (§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.)”

    E, abaixo, reproduzimos a justificativa de seu PL:

    “Justificação
    O presente projeto de lei visa alterar a Lei municipal 13.279 de 2002, que trata de fomento ao teatro. Diversas são as denuncias recebidas no sentido de que a atual lei é prejudicial à cultura, em especial por favorecer a formação de grupos que são privilegiados na seleção de projetos e que nem sempre prestam contas corretamente.

    Pelo projeto ora apresentado, cooperativas passam a se igualar - para fins da política de fomento - às demais pessoas jurídicas, sendo que fica vedado o fomento a produtos culturais que tenham tendência de promover determinada corrente política, impedindo assim o aparelhamento e o patrulhamento ideológico na área da cultura - que infelizmente, é a regra nos dias de hoje.

    O projeto ainda prevê obrigações do contemplado no sentido de prestar contas dos gastos por meio de notas fiscais e obrigações com relação à contrapartida dada à cultura no Município.

    Peço, portanto, a atenção dos eminentes colegas ao presente projeto.”

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