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Trabalho doméstico no Brasil: a origem escravocrata, a lenta evolução legislativa e a atual situação da categoria

Comitê Esquerda Diário Ciências Sociais USP

Trabalho doméstico no Brasil: a origem escravocrata, a lenta evolução legislativa e a atual situação da categoria

Comitê Esquerda Diário Ciências Sociais USP

A origem escravagista e a lenta evolução legislativa são fatores históricos que culminaram na discriminação da categoria doméstica, que há tempos luta pela conquista da dignidade social.

A origem escravagista

O trabalho doméstico no Brasil tem suas raízes no período colonial, quando a atividade era exercida essencialmente pelas escravas negras. Naquela época, o trabalho da escrava doméstica incluía, além dos serviços de limpeza, os serviços de cozinheira, ama de leite, costureira e até de escrava sexual dos senhores, um conjunto de domínio sobre o corpo da mulher negra que culminou na figura das mucamas.

Criou-se, então, naquele período, uma espécie de código moral, no qual caberia aos patrões a promoção de proteção, alimentação, vestuário e moradia às escravas domésticas, enquanto a estas cabiam a obediência e a fidelidade. Ressalte-se, contudo, que os escravos eram considerados como “coisa”, “objeto”, equiparados a mercadorias. Não à toa, publicavam-se anúncios dessa espécie:

Fonte: Os repugnantes anúncios de escravos em jornais do Século 19, acessado em 16/06/2020

Assim, a aparente relação de “afinidade” entre escravas domésticas e seus patrões se dava muito em razão do medo, uma vez que as escravas temiam sofrer violências, castigos, perseguições, ou, até mesmo, de serem vendidas como mero objetos indesejados.

Naquele período, as trabalhadoras domésticas moravam na senzala, apesar de passarem grande parte do dia na Casa Grande. Quando se deu o fim da escravidão, na condição de ex-escravas, sem opções de locais para onde ir, as trabalhadoras domésticas terminaram por ficar na casa de seus patrões, em condições muito parecidas, senão iguais, às anteriores. Surgia, assim, especialmente nas cidades, um novo local nas residências dos patrões, cuja figura perdura até hoje: o quarto de empregada – lugar geralmente sem ventilação, insalubre, onde as trabalhadoras passaram a dormir dia e noite.

Resultado da antiga cultura escravocrata, essa “nova” relação de trabalho entre patrões e empregadas domésticas carregou, em si, nítidos contornos de exploração e domínio sobre a mente e o corpo das novas trabalhadoras, uma vez que elas ainda permaneciam sob o controle e a vigilância dos patrões, dia e noite, em seus “aposentos de empregada”, guardando, portanto, uma ligação intrínseca com o extinto trabalho escravo.

O lento processo de evolução legislativa

Por décadas, o trabalho doméstico permaneceu sem a devida atenção da legislação brasileira, excluindo a categoria da cidadania trabalhista e previdenciária. Durante todo o período da Primeira República, e mesmo na Era Vargas, os já parcos direitos trabalhistas não eram estendidos aos trabalhadores domésticos. Somente em 1932 foi criada a primeira organização classista dos trabalhadores domésticos, a Associação dos Empregados Domésticos de Santos, liderada por Laudelina de Campos Melo. A própria CLT, publicada em 1943, excluiu, expressamente e de forma constrangedora, os empregados domésticos do âmbito de suas normas de proteção (art. 7°, “a”).

O resultado dessa exclusão jurídica foram décadas de luta e de organização da categoria doméstica, cuja mobilização era majoritariamente composta por mulheres, que fundaram sindicatos em diversas regiões do país, tendo como eixo principal a regularização da profissão. Este movimento culminaria no primeiro congresso nacional das trabalhadoras domésticas, realizado em 1968, em São Paulo. Poucos anos depois, em 1972, foi editada a Lei n° 5.859/72, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, cujo texto assegurou o mínimo de cidadania jurídica à categoria, que adquiriu o direito à anotação na carteira de trabalho, férias anuais remuneradas de 20 dias úteis e inserção na Previdência Social. Outro avanço módico, porém importante, ocorreu em 1987, quando o Decreto n° 95.247/87 assegurou à categoria o direito ao Vale-Transporte.

Contudo, os direitos até então conquistados pelos trabalhadores domésticos eram muito poucos quando comparados aos direitos que a CLT já assegurava às outras categorias de trabalhadores. A categoria só obteve avanços maiores por meio da promulgação da Constituição de 1988, que trouxe o seguinte rol de conquistas: garantia de salário mínimo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, trinta dias, nos termos da lei; e aposentadoria.

Apesar dos avanços trazidos pela Constituição de 1988, a categoria doméstica ainda se encontrava desfavorecida em relação às demais categorias, que contavam com um rol de 34 direitos garantidos pela Constituição, enquanto os trabalhadores domésticos contavam com apenas 8 dos 34 direitos que eram garantidos aos demais trabalhadores. Ou seja, a discriminação do trabalho doméstico ainda prevalecia na legislação brasileira, que até então relegava o trabalho doméstico a uma espécie de “segunda categoria”.

Foi somente por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n° 72, em 3 de março de 2013, conhecida popularmente como “PEC das domésticas”, que o trabalho doméstico finalmente receberam um rol de novos direitos que garantiram à categoria um tratamento mais isonômico em relação às demais categorias, um verdadeiro marco legislativo para os trabalhadores domésticos. Parte desses direitos tiveram efeito jurídico imediato, sendo eles: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; remuneração do serviço extraordinário superior (horas extras), no mínimo, em 50% à do normal; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Contudo, alguns direitos da Emenda Constitucional n° 72 de 2013 ainda dependiam de regulamentação legal, os quais foram posteriormente regulados pela Lei Complementar n° 150 de 2015, que regulamentou amplamente o contrato de trabalho doméstico. A nova lei ratificou a vedação da contratação de menores de 18 anos e o direito à licença-maternidade de 120 dias, além de garantir às trabalhadoras domésticas, o direito à estabilidade provisória de até cinco meses após o parto. A Lei Complementar n° 150 de 2015 ainda estabeleceu a inclusão obrigatória do empregado doméstico no FGTS, bem como regulamentou, de maneira minuciosa, a jornada de trabalho, a contratação por prazo determinado, o contrato de experiência, a concessão de seguro desemprego, entre outros direitos que foram detalhadamente regulados.

Por justiça histórica, cumpre destacar que todos estes avanços jurídicos se deram no seio de mobilizações das trabalhadoras domésticas e de sua organização em sindicatos. Um exemplo é o período entre o V Congresso Nacional da categoria, que ocorreu em 1985, em Recife, e a promulgação da Constituição de 1988, onde a mobilização da categoria conquistou importantes avanços legais no texto constitucional. Porém, em 2015, apenas 2% das trabalhadoras domésticas no Brasil estavam filiadas a sindicatos.

Destaca-se também a unidade que o movimento das trabalhadoras domésticas teve com outros setores ao longo de sua história. Os principais exemplos são com o movimento negro e o movimento feminista, mas também sua unidade com sindicatos de outras categorias foi fundamental. Além disso, a regulamentação da PEC da domésticas, que ocorre em 2015, se dá no marco de uma nova situação política no país, marcada, entre outras coisas, por um avanço das lutas da juventude, após junho de 2013.

Apesar da evolução legislativa conquista a duras penas, a pergunta que ainda persiste é: os direitos trabalhistas conquistados pela categoria doméstica estão sendo respeitados pelos patrões?

A situação do trabalho doméstico hoje

O trabalho doméstico no Brasil atingiu um número recorde de trabalhadores em 2019, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), da série que foi iniciada em 2012 pelo IBGE. Eram, naquele momento, 6,35 milhões de trabalhadores domésticos, sendo 97% mulheres, em sua maioria negras. Luana Pinheiro, pesquisadora do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), ouvida pelo jornal O Estado de São Paulo, afirma que as trabalhadoras domésticas comumente vêm de cenários de baixa renda, de falta de oportunidades.

Destes 6,35 milhões de trabalhadores domésticos, apenas 27,6% tinham carteira assinada. Era o menor número da série histórica, apesar do crescimento da quantidade de trabalhadoras domésticas e da PEC das domésticas e das regulamentações aprovadas em 2015. Esta diminuição se deu, em parte, pela transferência de trabalhadoras mensalistas para diaristas, que não possuem carteira assinadas. Mas também as domésticas mensalistas têm um baixo nível de carteira assinada. Em novembro de 2018, apenas 43,5% das mensalistas tinham carteira assinada, uma queda em relação às 46,1% de 2016. Este número, no entanto, deveria ser de 100%, pela lei brasileira.

As trabalhadoras domésticas já são o setor que tem a pior média de remuneração no Brasil e a diferença entre quem possui carteira assinada e quem não possui é bem grande. O salário médio de quem tinha carteira assinada, em novembro de 2019, era de R$ 1269, contra R$ 755 de quem não tinha a carteira assinada (menos de um salário mínimo!!), uma diferença de 68% e que havia crescido em um ano. Neste período de tempo, a remuneração das domésticas com carteira assinada havia crescido 0,8% e a das que não possuíam havia caído 0,7%.

Com a pandemia, a situação das domésticas piorou. Existem já casos de trabalhadoras domésticas que terminaram por se contaminar no trabalho, depois que seus patrões que viajaram para o exterior e não as dispensaram, e inclusive casos de morte nestas circunstâncias. Além disso, após bater o recorde do número de domésticas no final do ano passado [1], no final do trimestre terminado em março a demissão de domésticas foi recorde, com uma queda de 6,1% na quantidade de trabalhadoras domésticas, ou seja, 385 mil a menos. [2]

Como outros tipos de trabalho precarizado no Brasil, como os entregadores de aplicativo, o trabalho doméstico é ocupado majoritariamente por pessoas negras e que cresceu bastante durante a crise econômica que se desenvolveu no país, enquanto as condições de trabalho pioravam. Não podemos esquecer dos próprios apps de trabalho doméstico que já existem no país, e que fazem parte da ofensiva da burguesia que quer extinguir os direitos trabalhistas, por meio da uberização, como uma maneira de garantir seus lucros.

Então, hoje existe um combate feroz, entre os trabalhadores, contra a uberização, e que pode fazer retroceder esse modelo, contra a burguesia, que tenta ampliá-lo para cada vez mais categorias. No caso do Brasil, é preciso que avancemos também para a total libertação das mulheres e dos negros, e para isso precisamos romper com todos os resquícios das heranças escravistas no maior país negro fora da África e que foi também o último país do mundo a abolir a escravidão.

Por isso, devemos nos mirar na luta dos negros nos Estados Unidos, que enfrentam a violência policial e que também derrubam estátuas de escravistas e racistas que subjugaram os negros ao longo da história, e também nos Breques dos Apps que aconteceram em nosso país. Para além disso, devemos apostar na unidade da classe trabalhadora como um meio de avançar nas lutas e demandas de todos estes setores, inclusive o das empregadas domésticas, que durante décadas foram vistas como um setor separado dos próprios trabalhadores.

Bibliografia:

Decolonialidade e Interseccionalidade emancipadora: a organização política das trabalhadoras domésticas no Brasil; Joaze Bernardino-Costa

Ensaio da história do trabalho doméstico no Brasil: um trabalho invisível; Deide Fátima da Silva e Maria das Dores Saraiva de Loreto

Direitos Trabalhistas Estendidos aos Domésticos, in Curso de Direito do Trabalho, 2018; Maurício Godinho Delgado


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