quinta-feira 19 de janeiro de 2017 | Edição do dia
Com a morte do ministro do STF Teori Zavascki que estava no avião que caiu em Paraty, o presidente Temer e o Senado provavelmente terão poder de veto sobre o andamento da Lava Jato. Nos próximos dias esperava-se que Teori ratificasse as delações premiadas dos 77 executivos da Odebrecht. De acordo com o regimento vigente do STF o substituto do relator é o novo ministro a ser nomeado. É possível, no entanto, que o STF dê outro entendimento a seu regimento.
De acordo com o Regimento Interno do STF em caso de morte de relator de processo, função que estava sendo exercida por Teori Zavascki, seu substituto como relator será o ministro que for nomeado para sua vaga.
A nomeação dos ministros do STF é feita pelo presidente da República e esta nomeação é ratificada pelo Senado. Dando poder a Temer e a senadores, como Renan Calheiros, para continuar ou parar os procedimentos da Lava Jato.
Na mídia está sendo levantada a informação de que a nomeação de um substituto na relatoria do processo da Lava Jato poderia se dar de três maneiras: pela nomeação de um novo ministro; pela escolha entre os membros do STF e pela escolha entre a segunda turma do STF a que ele pertencia.
Até o momento, a informação que o Esquerda Diário dispõe, é que o regimento do STF só autorizaria a primeira hipótese: a nomeação de um novo ministro por Temer. No entanto em meio a intricadas nuances de funcionamento do STF e reinterpretações de dispositivos constitucionais e regimentares tem sido a marca da atuação da mais alta corte do país nos últimos meses e anos.
Leia a seguir o artigo 38 do Regimento Interno do STF que versa sobre a substituição de relatores mortos:
Art. 38. O Relator é substituído:
RISTF: art. 17 (antiguidade).
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre
os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças
ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de
deliberação sobre medida urgente;
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
II – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
RISTF: art. 23 – art. 135, § 3º e § 4º (Revisor ou voto vencedor).
III – mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno;
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
RISTF: art. 4º, § 4º (na Turma) – § 2º do art. 68 (redistribuição em HC).
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando
o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à
abertura da vaga;
RISTF: art. 135, caput e § 4º (ordem de votação e voto vencedor).
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o
novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.