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MP DA MORTE | MP da morte 2.0: entenda porque a nova medida é um enorme ataque aos trabalhadores

Não à toa o governo apresentou, no dia 1º de abril, dia da mentira, uma legislação para suposta “proteção da renda e manutenção do emprego”. Entenda a Medida Provisória nº 936 e porque ela renova os ataques contra a classe trabalhadora, servindo para salvar os lucros dos empresários em vez de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

quinta-feira 2 de abril de 2020 | Edição do dia

Não à toa o governo apresentou, no dia 1º de abril, dia da mentira, a legislação para suposta “proteção da renda e manutenção do emprego”, renovando os ataques contra a classe trabalhadora, agora através da Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares no âmbito trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

Ao invés de estabelecer medidas que verdadeiramente são indispensáveis para enfrentar a pandemia, como a realização de testes massivos para o coronavírus, a proibição das demissões, ou de assegurar que os trabalhadores possam, sob o seu controle, reverter a produção industrial, na medida das possibilidades, para atender a demanda de equipamentos de proteção individual e respiradores e demais produtos necessários às equipes de saúde que estão atendendo a população – cujos trabalhadores deveriam organizar a partir de si mesmos o sistema único de saúde –, o governo mais uma vez busca descarregar os custos da pandemia nas costas dos trabalhadores com a Medida Provisória nº 936.

A nova Medida Provisória trata-se de uma continuação da Medida Provisória nº 927, que havia previsto a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses sem salário e que teve o artigo revogado no dia seguinte. A nova Medida Provisória nº 936 não é tão escancarada e direta nas suas intenções como a previsão revogada do art. 18, da Medida Provisória nº 927, porém o objetivo continua sendo privilegiar a patronal e ignorar as perspectivas e necessidades da classe trabalhadora.

A Medida Provisória nº 936 regula, em seus 20 artigos, o assim chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabelecendo regras para supostamente preservar os empregos e a renda, mas que na realidade ataca os trabalhadores com suas regras voltadas para a redução da jornada e dos salários, para a suspensão do contrato de trabalho, com nenhuma medida efetiva para garantir a existência dos empregos

Entenda a MP nº 936

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de acordo com o texto da Medida Provisória, estabelece duas medidas para atingir os objetivos pretendidos: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. A suspensão significa que o(a) empregado(a) não precisa trabalhar, e ficará em casa sem receber seus salário, que será substituído por um auxílio pago pelo Estado.

Já a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários significa que poderá ser reduzida a jornada de trabalho em 25%, 50%, ou 70%, com a correspondente redução do salário em 25%, 50% ou 70%. Para exemplificar, para uma jornada de 8h diárias e 44h semanais, a redução de 25% faz com que a jornada passe para 6h diárias e 33h semanais. A redução de 50% da jornada corresponde a 4h diárias e 22h semanais; e a redução de 70%, implica 2,4h diárias e 13,2h semanais de trabalho.

Aplicada uma ou outra medida pelo empregador, o(a) trabalhador(a) tem direito ao pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que é a parcela que o Estado pagará diretamente aos trabalhadores em razão de a empresa adotar, ou a suspensão do contrato, ou a redução da jornada. O valor do benefício é estabelecido tendo por base o valor da parcela do seguro-desemprego que o/a trabalhador/a receberia no caso de dispensa, variando de R$1.045,00 a R$1.813,03 (este, o valor máximo do Benefício Emergencial). A parcela do seguro-desemprego a que o(a) trabalhador(a) tem direito compreende três faixas:

(i) salário até R$1.599,61 = multiplica-se a média do salário dos últimos 3 meses por 0,8;

(ii) salário de R$1.599,61 a R$2.666,29 = o que exceder de R$1.599,61 é multiplicado por 0,5 e somado a R$1.279,69; e

(iii) salário acima de R$2.666,29 = parcela de R$1.813,03.

O que o(a) empregado(a) receberá do Estado a título de benefício emergencial será calculado da seguinte forma:

1. no caso de suspensão do contrato de trabalho: 100% do valor da parcela do seguro-desemprego que teria direito (70% para empresas de faturamento alto, que deverá pagar 30% do salário);

2. no caso de redução da jornada e salários para 25%, 50%, ou 70%: respectivamente 25%, 50%, ou 70% do valor da parcela do seguro-desemprego que teria direito.

Desse modo, se um(a) empregado(a) recebe o salário mínimo mensal (R$1.039,00), no caso de suspensão do contrato, o benefício do governo será de R$1.039,00, e no caso de redução da jornada em 25%, 50%, ou 70%, o benefício será de R$259,75 (25%), de R$519,50 (50%), ou de R$727,30 (70%), respectivamente. Esse é o patamar mínimo da parcela que o Estado pretende assegurar para a classe trabalhadora. No máximo, o benefício emergencial pago pelo Estado será de R$1.813,03, na hipótese de suspensão do contrato, para os(as) empregados(as) que recebam salário acima de R$2.666,29, e será de R$453,25 (25%), R$906,51 (50%), ou R$1.269,12 (70%), nas hipóteses de redução da jornada de trabalho em 25%, 50%, ou 70%, respectivamente. O empregador poderá complementar o Benefício com uma ajuda compensatória mensal, mas é muito improvável que isso aconteça.

Mais uma vez, fica claro que não há distinção entre a linha do presidente da República, que diz querer preservar a economia, e a linha adotada pelo presidente da Câmara dos Deputados e dos governadores e São Paulo e Rio de Janeiro, que dizem querer proteger a saúde da população. Nem uma, nem outra desejam, de fato, garantir a vida e a renda da população, e esse não é qualquer momento na história, mas o de uma pandemia que traz urgências e necessidades para as pessoas e os trabalhadores que não podem demorar para sua atenção, pois a fome não espera.

Da mesma forma que a Medida Provisória nº 927, a atual não esconde que o privilegiado é o patrão e que foi elaborada a partir dos olhos da empresa. Em diversas passagens estabelece que ’o empregador poderá...’, ’a critério do empregador...’, ’...acordo proposto pelo empregador...’ e proposições congêneres, que demonstram que a perspectiva dos trabalhadores na empresa, pessoalmente envolvidos, e a sua representação coletiva por meio do sindicato são deixadas de lado e menosprezadas nas legislações sociais que vem sendo aprovadas pelo governo, traduzindo uma direção e sentido que vem reduzindo direitos desde a reforma trabalhista de 2017, em uma série de ataques à classe trabalhadora. Sequer a Constituição é respeitada pelas Medidas Provisórias nº 927 e nº 936, e é de se esperar uma série de discussões nos tribunais brasileiros. Destaca-se que o art. 7º da Constituição de 1988 prevê como direito fundamental dos trabalhadores, expressamente, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, e a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. As regras aprovadas pelo governo não respeitam, seja a necessidade de negociação coletiva, seja a proteção do salário.

A medida protege empregos?

Por fim, a Medida Provisória não traz qualquer garantia real do emprego. A dispensa sem justa causa não foi proibida; ao contrário, ela segue permitida, e segue vigente a permissão da MP 927 para o patrão deixar de pagar o aviso prévio e metade da multa rescisória, por "situação de força maior", assim como as modalidades de justa causa e rescisão por acordo mútuo entre empregado(a) e empregador, estabelecida com a reforma trabalhista de 2017. Para os trabalhadores que passarem por redução da jornada ou suspensão do contrato e receberem o Benefício Emergencial, ainda assim poderá ser feita a dispensa sem justa causa, bastando pagar uma indenização que vai de meio salário até um salário. Portanto, considerando também a MP 927, em geral continuará mais barato para o patrão demitir esse trabalhador do que antes da pandemia, pois só o aviso prévio que não será pago (e nessa situação, em muitos casos, não seria trabalhado) já cobre essa indenização; sem falar na redução da multa rescisória.

Exemplo de que medidas como estas não são efetivas para a garantia dos empregos são os “layoffs” e PSEs (Programa Seguro Emprego), medidas parecidas que foram utilizadas amplamente na crise de 2016 no setor automotivo, com aval de centrais sindicais como a CUT inclusive. Após essas medidas, a base metalúrgica do Sindicato do ABC tem encolhido. O número de postos caiu de 119 mil em 2011 para 68 mil hoje.

Tratam-se, na verdade, de programas de suposta proteção da renda e manutenção do emprego, pois como se buscou destacar nesse texto, não existe efetiva proteção dos empregos e da renda da classe trabalhadora por parte do governo e, por isso, os trabalhadores não podem aceitar essas medidas adotadas pelo governo, pois não protegem nem a renda, nem o emprego, e sim os interesses dos patrões, às custas dos trabalhadores.




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