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PRIVATIZAÇÃO EM SP | França e Doria lançam decretos para acabar com as estatais em SP

Governo prevê redução de quadro de funcionários e novos concursos públicos estão em xeque no estado de SP visando a privatização dos serviços públicos

sexta-feira 4 de janeiro de 2019 | Edição do dia

O governo do Estado de SP lançou dias 28/12 e 02/01 pela via do Diário Oficial um decreto e um Projeto de Lei (PL) que visa acabar com os serviços públicos no estado (veja no final deste artigo os excertos retirados do D.O).

O decreto assinado pelo milionário governador de SP João Doria visa "redução de despesas com pessoal" que "tem peso significativo no orçamento do Estado". Decreta que deve-se reduzir as despesas em base a redução de horas extras dos funcionários estatais, afirma que manterá ainda 85% dos atuais cargos comissionados (ignorando o fato de que estes geram uma receita extremamente alta ao estado com altíssimos salários), que será a partir de agora reavaliados todos os concursos públicos que estavam previstos para os próximos anos, que podem não ser abertos para retenção de custos, entre outros ataques.

Já o PL assinado pelo antigo governador Marcio França incentiva o Programa de Demissão Voluntária (PDV) dos funcionários públicos para enxugar o quadro de funcionários enquanto mantém intacto os altos salários dos alto-escalões das empresas estatais que, no caso de SP, muitos são amigos dos próprios políticos do PSDB que estão e estiveram no poder nos últimos 25 anos de governos tucanos. O objetivo é manter os amigos dos tucanos na ativa que entraram sem concurso, descontar nos trabalhadores e colocá-los para fora das empresas públicas sem os devidos direitos.

Alegam que é necessário reduzir gastos mas mantém intactos os privilégios dos "peixes grandes" na máquina estatal. O objetivo de redução do quadro de funcionários públicos, quando na realidade já é bastante insuficiente dada a demanda de serviços, sobrecarregando os que ficam e precarizando cada vez mais o atendimento a população, visa a precarizar tudo o que é público para justificar a privatização dos serviços e enriquecer os grandes empresários que prestam serviço ao estado. Como a partir desta lógica de não contratação de mais funcionários junto a redução das horas extras poderá se manter as empresas públicas? A única justificativa para eles é a privatização.

Enquanto as empreiteiras e multinacionais contratadas pelo estado obtém lucros exorbitantes com os serviços que deveriam estar sendo garantidos pelo estado, em troca do financiamento das campanhas eleitorais dos partidos e políticos envolvidos nos mais variados esquemas de corrupção, a população segue sofrendo e amargando serviços precários com privatizações.

É preciso organizar a defesa das empresas estatais e que estas estejam a serviço dos trabalhadores e não dos grandes empresários que seguem enriquecendo seus bolsos em detrimento dos serviços prestados à população.

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    DECRETO Nº 64.069, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

    Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma que especifica JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, uso de suas atribuições legais e Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais têm peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merecem acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e Considerando as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

    Decreta:

    Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão, no exercício de 2019, reduzir suas despesas efetivas mensais, na seguinte conformidade:
    I – em pelo menos 15% (quinze por cento), os valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão e empregos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
    II – em pelo menos 30% (trinta por cento), os valores efetivamente despendidos com horas extras.
    § 1º - Os órgãos e entidades estaduais deverão executar as medidas necessárias ao atendimento do disposto no “caput” deste artigo até 31 de março de 2019.
    § 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo.
    § 3º - O disposto no inciso I deste artigo:
    1. não se aplica às Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, bem como à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP e Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
    2. considerará eventuais vantagens incorporadas do servidor exonerado.
    § 4º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2018.

    Artigo 2º - As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria de Governo.

    Artigo 3º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizadas pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo, de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.

    Artigo 4º - Para fins de cumprimento deste decreto, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.

    Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

    Artigo 5º - Normas complementares para aplicação do disposto neste decreto poderão ser expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo e da Fazenda e Planejamento.

    Artigo 6º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes.

    Artigo 7° - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a estas entidades.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019
    JOÃO DORIA
    Henrique de Campos Meirelles
    Secretário da Fazenda e Planejamento
    Rossieli Soares da Silva
    Secretária da Educação
    José Henrique Germann Ferreira
    Secretário da Saúde
    João Camilo Pires de Campos
    Secretário da Segurança Pública
    Nivaldo Cesar Restivo
    Secretário da Administração Penitenciária
    Gilberto Kassab
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Rodrigo Garcia
    Secretário de Governo
    Publicado na Secetaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019.

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    LEI Nº 16.894, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
    (Projeto de lei nº 582, de 2018, do Deputado Campos Machado – PTB)

    Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV, destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT da CE.
    § 1º - O PIDV consiste na concessão de uma indenização a ser paga em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na forma prevista pelo artigo 5º.
    § 2º - O PIDV aplica-se aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica, incluídas as universidades, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

    Artigo 2º - A adesão ao PIDV é facultativa e assegurada por meio de requerimento do próprio servidor, desde que tenha reconhecida a estabilidade nos termos do artigo 18 do ADCT da CE.
    § 1º - O requerimento de adesão ao PIDV será protocolizado no órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício e analisado na forma a ser estabelecida em regulamento.
    § 2º - A análise do requerimento de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo.

    Artigo 3º - O servidor que aderir ao PIDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação da rescisão do respectivo contrato de trabalho.

    Artigo 4º - Deferida a adesão ao PIDV, o órgão ou entidade adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho, fazendo jus o requerente ao pagamento das verbas rescisórias devidas para a hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
    § 1º - O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, impreterivelmente nos 10 (dez) dias seguintes ao fim do prazo limite para a análise do requerimento de adesão, observado o disposto no artigo 2º.
    § 2º - A contar da publicação prevista no parágrafo 1º deste artigo, o requerente receberá a primeira parcela da indenização a que faz jus em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto em regulamento.

    Artigo 5º - O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor, no mês anterior à protocolização do pedido, previsto no artigo 2º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
    § 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses.
    § 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência.

    Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória.

    Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

    Artigo 8º - O beneficiário do PIDV deverá confirmar, anualmente, seus dados cadastrais, nos termos estabelecidos em regulamento, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva indenização.

    Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos e entidades referidos no § 2º do artigo 1º desta lei, sendo suplementadas se necessárias.

    Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.
    MÁRCIO FRANÇA
    Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
    Secretário da Fazenda
    Maurício Pinto Pereira Juvenal
    Secretário de Planejamento e Gestão
    José Aldo Rebelo Figueiredo
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.




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