Reproduzimos artigo de Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho e Prof. de Direito da USP
domingo 29 de outubro de 2017 | Edição do dia
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.“[ii]
“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
“Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”
“- a propriedade atenderá a sua função social.”[iv]
“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
“- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[vi]
“- não haverá juízo ou tribunal de exceção.”[vii]
“- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”[viii]
“- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”[ix]
“Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS SOCIAIS.”
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[xi]
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Registre-se. Afixe-se. Cumpra-se!
[i]. Art. 1º, incisos III e IV da Constituição da República Federativa do Brasil.
[ii]. Art. 3º, incisos I, III e IV, da CF.
[iii]. Art 4º, II, da CF.
[iv]. Art. 5º., XXIII, da CF.
[v]. Art. 186, incisos III e IV, da CF.
[vi]. Aart. 5º, XXXV, da CF.
[vii]. Aart. 5º, XXXVII, da CF.
[viii]. Aart. 5º, XLI, da CF.
[ix]. Art. 5º, LXXIV, da CF.
[x]. Art. 7º, incisos I; IV; VI; XI; XII; XV; XVIII; XX; XXII; XXVI; XXVIII; XXIX; XXXI; e XXXII, da CF.
[xi]. Art. 9º da CF.
[xii]. Art. 170, incisos III, VII e VIII, da CF.