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DENÚNCIA: PROFESSORES MARÍLIA | Diretoria de Ensino de Marília exige que professores cumpram 16h de trabalho por dia durante o Planejamento

A Diretoria de Ensino de Marília está exigindo, durante o planejamento escolar, que os professores e professoras que acumulam cargo em mais de uma unidade escolar cumpram 8 horas diárias em cada sede de alocação, o que somam, ao final do dia, 16 horas de trabalho ininterruptos. Como não é possível cumprir esta somatória em horas, algumas escolas estão abrindo durante a noite para que parte dessas horas sejam cumpridas, sem com isso garantir que o docente não receba falta na unidade em que não pode comparecer.

sexta-feira 16 de fevereiro de 2018 | Edição do dia

Os dias de convocação pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo sempre são dias que escancaram, ainda mais, a precarização do trabalho docente e os abusos do governo do PSDB. As determinações nunca estão claras, o que aumentam o assédio moral entre as instâncias hierárquicas. O destaque desse ano é para a Diretoria de Ensino de Marília que tem exigido dos docentes com acúmulo de cargo, o cumprimento de 8 horas em cada sede durante os dias de planejamento. Essa exigência, sob a promessa de falta dia ou falta aula em uma das sedes, tem demandado, a rigor, que os docentes cumpram 16 horas de trabalho diários. Absolutamente inviável, se não fosse pela “boa vontade” de uns em abrir as escolas no período noturno para que, ao menos, 4 horas sejam debitadas, somando 12 horas diárias de trabalho ininterruptos, além da falta, em meio período, em uma das sedes de convocação.

De acordo com o Decreto nº 39.931/95, um dos embasamentos para essa convocação, em seu Artigo 5º, define que “A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) horas ou 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, computadas as unidades escolares de exercício” . Já o Estatuto dos dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo de 1968, no Capítulo III, Artigo 171, estabelece que às acumulações remuneradas:

“É vedada a acumulação remunerada, exceto: I - a de um juiz e um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.”

Entende-se, dessa forma, que o docente, tendo compatibilidade de horários entre as escolas em que acumula cargos, pode exercê-los sem prejuízos em nenhum dos cargos e na legalidade da Lei. Ora, se um professor/professora só pode trabalhar 8 horas diárias, acumular cargo, como a Diretoria de Ensino de Marília pode exigir que os mesmos cumpram 16 horas no mesmo dia? Ou que decidam sobre qual sede irá “levar” falta, e dessa forma, ser prejudicado por um quesito permitido na Lei? Como? Como? Como?
O Artigo 13 da LDB , outro embasamento dessa convocação, dispõe que “Os docentes incumbir-se-ão de: […] V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional”
Ora, como dedicar-se integralmente às 16 horas, se o integralmente permitido por lei são 8 horas? Sobre o regime de acumulação, o Decreto nº 39.931/95, define que:

“Artigo 1º - O titular de cargo de Professor I, II ou III terá como sede de controle de freqüência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares. […]
Artigo 2º - A sede de controle de freqüência do ocupante de função-atividade docente será a unidade escolar onde se encontra em exercício.
Parágrafo único - O docente servidor que estiver em exercício em duas ou mais unidades escolares terá a sede de controle de freqüência fixada na seguinte conformidade.
1 - se Professor I ou II (Educação Especial), na escola onde foi atribuída a primeira classe;
2 - se Professor II ou III, na escola onde teve atribuído o maior número de aulas. […]
Artigo 4º - O docente que, em regime de acumulação, exercer dois cargos ou duas funções-atividades, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de freqüência.
Parágrafo único - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação”.

Em resumo, o professor/professora terá como sede de frequência a escola em que está classificado seu cargo e que se encontra em exercício, seja na escola em que foi atribuída a primeira classe ou a que tem o maior número atribuído de aulas. No caso da acumulação de cargos, haverá duas sedes de controle de frequência, o que não significa que o comparecimento em uma e não em outra compute falta ao docente que se encontra nessa situação. Isso porque, o mesmo Decreto regulamenta a jornada de trabalho em 8 horas e o Estatuto dos Funcionários Públicos permite a acumulação de cargos desde que haja compatibilidade de horários.

Como sabemos, para o planejamento, somente comparecem os professores e professoras que já possuem aulas atribuídas. Dentre esses, há os que acumulam cargos, ou seja, possuem horários compatíveis de trabalho.

Dessa forma, um encaminhamento dessa natureza proveniente da Diretoria de Ensino de Marília às escolas é, no mínimo, inconstitucional e muito abusivo. Muitos profissionais, dentre professores e professoras, diretores e diretoras, coordenadores e coordenadoras, têm sofrido assédio moral para se fazer cumprir uma determinação sem embasamento jurídico plausível até mesmo para a violenta Lei trabalhista atual.

Não podemos, em hipótese alguma, permitir que esse abuso passe impune. Todos devemos denunciar essa violência pela qual os profissionais da educação da Diretoria de Ensino de Marília estão passando. Em meio ao crescente número de salas de aulas que são fechadas a cada ano no Estado de São Paulo, cada vez mais, os trabalhadores e trabalhadoras do ensino precisam vender sua força de trabalho em outros lugares. Dentre esses, muitos precisam duplicar os cargos, seja como efetivos, seja como temporários, trabalhar em escolas particulares, fazer bico, etc., como forma de compor a própria renda, já que os salários estão há 4 anos sem reajuste e abaixo de todas as categorias que exigem nível superior para atuação.

Exigir que uma professora/professor trabalhe 12 horas ininterruptas e ainda assuma falta pelas 4 horas que não são possíveis de serem cumpridas é CRIME. Exigir que se trabalhe 16 horas no dia sem receber nada a mais por isso, é trabalho escravo e CRIME. Exigir que se trabalhe 16 horas no dia sem receber nada a mais por isso, sem adicional noturno, é trabalho escravo e CRIME. Assédio moral é CRIME.

Denunciem à APEOESP (subsede de Marília) para que providências sejam tomadas junto ao setor jurídico: Endereço: Av. Santo Antônio, 783 - Centro, Marília - SP, 17500-070 Telefone: (14) 3433-7233.

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