Opinião

LEI ANTITERRORISMO

E quando o terrorista é o Estado? A respeito da aprovação do projeto de lei de terrorismo na Câmara dos Deputados.

sábado 15 de agosto de 2015| Edição do dia

O projeto de lei 2.016/2015, que visa disciplinar os atos de terrorismo e o conceito de organização terrorista, alterando a Lei 12.850/13 e regulamentando o inciso XLIII da Constituição, foi aprovado ontem, quinta-feira (13) na Câmara dos Deputados, no segundo dia de votações, e agora segue para o Senado Federal.

Embora não seja o primeiro e nem o único projeto que pretende tipificar os atos de terrorismo, o presente projeto, por ter sido elaborado pelo Poder Executivo e por solicitação da Presidenta da República, tramita em regime de urgência, nos termos do artigo 64, da Constituição, motivo que lhe proporcionou uma aprovação em menos de dois meses de ter saído do papel, sem qualquer discussão com a sociedade, portanto.

Trata-se de um verdadeiro atentado à democracia e aos direitos humanos.

Em síntese, o projeto enquadra os atos de terrorismo em quatro condutas distintas (artigo 2º § 1º, I-IV):

>> o uso ou ameaça de uso de substâncias que possam vir a causar destruição em massa;
>> a depredação, destruição, saqueio ou incêndio de qualquer bem público ou privado;
>> a interferência ou sabotagem nos sistemas de informática ou de banco de dados; e
>> a sabotagem do funcionamento ou o controle total ou parcial, mediante violência ou por meios cibernéticos, de meios de comunicação, transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, escolas, entre outros.

Para a caracterização da conduta, entretanto, não bastaria a prática dos atos definidos acima, seria necessário, igualmente, uma finalidade específica na sua consecução, definidas como o intuito de (artigo 2o, I e II):

>> “intimidar o Estado, organização internacional ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou representações internacionais, ou coagi-los a ação ou omissão"; ou
>> “provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

A pena prevista é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Embora o projeto ressalte expressamente que a conduta de terrorismo não se aplica “à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais” (artigo 2o, § 2o), é evidente a fragilidade dessa ressalva, o que pode levar justamente à criminalização ainda maior dos movimentos sociais.

Nesse sentido, o Deputado Ivan Valente do PSOL ressaltou sua preocupação com a aprovação do projeto: “Todos os crimes determinados já estão previstos no Código Penal. O que temos aqui é uma ordem para ampliar isso e criminalizar movimentos sociais e populares”.

De fato, a própria redação do dispositivo dá a entender que a excludente só se aplicaria caso o movimento social ou político tenha como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, deixando de lado o princípio da democracia e dos protestos populares que se colocam na construção do direito que não existe e na defesa da transformação social.

Além do atentado à democracia, a aprovação desse projeto representará um profundo retrocesso também do ponto de vista dos direitos humanos, notadamente ao legitimar esse processo cotidiano de criminalização dos movimentos sociais e que teve expressão nacional nas violações de direitos humanos perpetradas pelas forças policias nas manifestações de junho de 2013, que já tomavam os manifestantes, de fato, como terroristas.

Ora, o terrorismo não é prática cotidiana e nem ameaça constante ao Estado. A última notícia que se tem de terrorismo no Brasil, a bem da verdade, foi o terrorismo de Estado praticado na Ditadura Militar por seus agentes. Com efeito, se se quer discutir terrorismo nos dias atuais, melhor começar pelo terrorismo praticado nos porões de algumas UPPs e nas favelas e periferias pelos agentes da “segurança” pública, ou seja, comecemos pelo terrorismo de Estado.

Ao invés de buscarem tipificar algo que não existe como pretexto para impedir os movimentos sociais de se manifestarem e lutarem por mais direitos (pois, é evidente que qualquer manifestação popular visa intimar o Estado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa), o Congresso e o Executivo deveriam se preocupar com o fato de termos uma polícia militar das que mais mata no mundo, com diversos “esquadrões da morte” em seu interior e que teve até mesmo sua extinção recomendada pela própria ONU, ou, ainda, para que a Comissão da Verdade instituída em 2011 seja provida dos meios necessários para que possa de fato fazer justiça às vítimas e ao País.

Portanto, o nosso problema maior não é o terrorismo ao Estado, que não é nem nunca foi nossa realidade e para o qual, caso seja efetivado, já há lei para puni-lo, mas o terrorismo de Estado, historicamente pernicioso e violador dos direitos humanos e da democracia e do qual até hoje não estamos protegidos.




Tópicos relacionados

Opinião

Comentários

Comentar


Destaques do dia