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TERCEIRIZAÇÃO
USP é conivente com jornada de trabalho de 12h x 12h
Redação

O Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC) da Faculdade de Direito da USP soltou hoje uma denúncia de que a Universidade de São Paulo estaria sendo conivente e permitindo a jornada de trabalho de 12hx12h imposta pelas empresas terceirizadas do serviço de vigilância e controladores de acesso.

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Reproduzimos abaixo a íntegra da denúncia feita pelo GPTC:

Desde que assumiu em 2014, a atual gestão da reitoria da Universidade de São Paulo – USP, encabeçada por Marco Antonio Zago e Vahan Agopyan, vem promovendo sucessivos cortes na verba destinada à contratação de serviços terceirizados na universidade. Longe de significar uma diminuição da terceirização, esses cortes têm significado apenas o aumento da sobrecarga dos trabalhadores, diminuindo em mais da metade o número de profissionais para realizar o mesmo serviço realizado anteriormente.

Como se não bastasse a exploração à qual os trabalhadores terceirizados são submetidos na USP, tais cortes vêm provocando ilegalidades gritantes, como a que vem ocorrendo atualmente com alguns controladores de acesso. Os trabalhadores que ocupam essa função são responsáveis pelo controle de entrada nos prédios da universidade e muitas vezes também pela abertura e fechamento dos prédios.

Tomamos conhecimento de que, para conseguir manter o regular funcionamento dos prédios, diante da redução do número de controladores de acesso, várias unidades da USP estão obrigando esses trabalhadores a realizarem uma escala de trabalho de 12 horas diárias, durante cinco dias por semana. Tal situação pode ser observada em locais como o Instituto de Psicologia, a Superintendência de Assistência Social, a Faculdade de Medicina e a Faculdade de Odontologia.

A jornada de trabalho 12×12, durante cinco dias da semana, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XIII, prevê como direito dos trabalhadores “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, o que perfaz o máximo de 220 horas mensais.

Sobre a compensação, a CLT autoriza o máximo de duas horas extras em um dia, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou convenção ou acordo coletivos, salvo nos casos de trabalho em atividades insalubres, quando é necessário haver autorização específica do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada, conforme artigos 59 e 60. Apesar das diversas formas de compensação admitidas atualmente, individual, coletiva ou legal, certo é não poder extrapolar o máximo de 44 horas semanais e 220 horas mensais, em atenção ao texto constitucional e ao princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores.

Vale destacar – e repudiar – a recente decisão do STF na ADI 4.842 [1] sobre a constitucionalidade da jornada 12×36 prevista no artigo 5º da lei 11.901/09 para bombeiros civis: “A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.”

Não é o momento para tecer comentários sobre os graves erros de julgamento dos ministros e ministras sobre o caso, pois o acórdão ainda não foi publicado, mas não se pode deixar de apontar a evidente contrariedade da previsão legal diante do previsto na Constituição e na CLT, conforme citado acima e já alertado em artigo publicado nessa semana por Patricia Maeda: “A prática da escala 12×36, conquanto seja prevista em lei para algumas categorias e majoritariamente aceita pela jurisprudência, ultrapassa os limites de duração do trabalho previsto na CLT e na Constituição Federal.” [2]

Apesar disso, frisa-se que a lei 11.901/09 não ultrapassa as 44 horas semanais e 220 mensais. Já a jornada 12×12, ora denunciada, viola não só o limite diário, como também o semanal e o mensal, ao totalizar 60 horas semanais e 300 mensais. Logo, a jornada de trabalho de alguns trabalhadores da USP assusta até mesmo quem defende a – inconstitucional – jornada de 12×36.

E assim, serve a presente nota como denúncia desses fatos e também alerta aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados, incluindo os Conselhos Técnico-Administrativos e as Diretorias das unidades nas quais essa situação está ocorrendo, que devem atentar à legalidade, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, por ação ou omissão, nos termos do artigo 11 da lei 8.429/92.

 
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