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GREVE DOS PETROLEIROS
Juristas e pesquisadores se manifestam em defesa da greve dos petroleiros
Redação

A nota a seguir é uma manifestação em defesa da greve dos petroleiros de juristas, professores universitários e pesquisadores da área de direito do trabalho, a partir de grupos de pesquisa da Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal da Bahia (UFBA), Universidade Estadual da Bahia (UNEB) e Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP)

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Arte longa, vida breve
Escravo se não escreve
Escreve só não descreve
Grita, grifa, grafa, grava
Uma única palavra
Greve!
(Augusto de Campos)
 
Os pesquisadores e pesquisadoras que integram os Grupos de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”, da Universidade de Brasília (UnB), “Transformações do trabalho, democracia e proteção social”, da Universidade Federal da Bahia (UFBA), “Relações de trabalho, crítica, política e contemporaneidade”, da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), “Mundo do Trabalho e suas Metamorfoses”, da Universidade Estadual de Campinas (IFCH/UNICAMP), e Trabalho, Precarização e Resistências”, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal da Bahia (FFCH/UFBA), vêm, por meio desta nota, manifestar sua solidariedade à greve dos petroleiros, bem como tornar pública a preocupação e o repúdio ao conteúdo autoritário e ofensivo ao direito fundamental de greve manifestado nas últimas decisões proferidas monocraticamente pelo Ministro Ives Gandra Filho, decisão essa que não representa, certamente, o entendimento de todos os Ministros que integram o Tribunal Superior do Trabalho.

O direito de greve, assim como todo o direito do trabalho, só pode ter sua legitimidade compreendida quando são consideradas as assimetrias que existem em uma sociedade capitalista e a necessidade de compensá-las por meio do fortalecimento coletivo daqueles que são mais vulneráveis, bem como do reconhecimento de instrumentos que, embora incomuns às relações jurídicas estabelecidas entre iguais, se apresentam como mecanismo histórico de afirmação e conquista de direitos pelos oprimidos.

Historicamente, os movimentos paredistas passaram por fases como a criminalização, a ilicitude e a tolerância, até que finalmente fossem reconhecidos como direito. É importante destacar que esse reconhecimento tem sido um termômetro significativo do caráter democrático das relações sociais, já que é uma característica marcante dos regimes totalitários coibir e reprimir os movimentos grevistas.

No Brasil, após o período de exceção autocrático ocorrido entre 1964 e 1985, durante o qual a legislação brasileira praticamente tornava impossível o exercício do direito de greve, sufocando-o com requisitos excessivos e incompatíveis com sua natureza, a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 nos brindou com o reconhecimento democrático de que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, o fazendo dentre os direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs.

Embora a Lei nº 7.783/89 – que, não é demais lembrar, só pode ser lida e interpretada à luz do Texto Constitucional – se oriente no sentido de limitar os interesses que podem vir a ser defendidos por meio da greve, a Constituição atribui essa decisão aos trabalhadores, e apenas a eles, sem limitação. Igualmente, quando a lei infraconstitucional estabelece a necessidade de preservar um quantitativo de trabalhadores em exercício nas atividades essenciais cuja paralisação cause grave prejuízo à comunidade, esse quantitativo igualmente só pode ser fixado, como limitação que é a um direito fundamental, do modo menos restritivo possível.
Desse modo, quando a decisão monocrática declara abusiva a greve petroleira, fazendo juízo de valor a respeito dos motivos decididos democraticamente pelos trabalhadores, ou quando fixa que um quantitativo de 90% de trabalhadores devem continuar em atividade como requisito para a não abusividade da greve ou, ainda, quando autoriza punições e dispensas dos grevistas pelo mero exercício do direito de greve, se afasta do conteúdo democrático estampado no Texto Constitucional, descumprindo a missão maior do Poder Judiciário, que é a defesa da Constituição e a garantia de relações sociais democráticas.

Acreditamos que a solução para crises e conflitos inerentes ao mundo do trabalho pressupõe a defesa intransigente dos compromissos democráticos e constitucionais, dos quais o Poder Judiciário deve ser importante guardião.
Firmes nos mandamentos da Declaração de Filadélfia, acreditamos que “não há paz permanente sem justiça social” e que a garantia da normalidade das relações de trabalho não pode ser alcançada sem respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

A sociedade, a comunidade jurídica e a comunidade acadêmica seguirão vigilantes em relação ao respeito ao direito de greve e à própria democracia.

Salvador/Brasília/Campinas, 19 de fevereiro de 2020.

 
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