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A lei, sim, a lei, ora Covas!
Jorge Luiz Souto Maior
Victor Emanuel Bertoldo Teixeira
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Rogério Cavalheiro/Futura Press/Estadão

No dia 04 de fevereiro de 2019, os servidores municipais entraram em greve. No dia 12 de fevereiro, a Prefeitura de São Paulo anunciou a contratação de professores em substituição aos professores em greve, tendo chamado, inicialmente, 18 profissionais para tanto. Não satisfeita, a Prefeitura anunciou, em 14 de fevereiro, o corte do ponto dos servidores em greve.

O que fica nítido das iniciativas da Prefeitura é a sua disposição para impedir que a greve dos servidores exista.

Mas se a greve é um direito dos trabalhadores não compete a empregador “decidir” pelo fim da greve.

Essa constatação não é meramente o resultado de uma obviedade lógica, eis que suscita, igualmente, a percepção do cometimento de um grave atentado à ordem jurídica, pois a greve é um direito constitucionalmente garantido.

A Constituição de 1988 buscou barrar um processo histórico em que o direito de greve foi, concretamente, negado em nosso país, conforme restou explícito em diversos dispositivos legais anteriores: Lei n. 38, de 4 de abril de 1935; Constituição de 1937; Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938; Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939; Código Penal de 1940; Lei n. 4.330, de 1º. de junho de 1964; e “Lei de Segurança Nacional”, de março de 1967.

O Supremo Tribunal Federal (MS 712), inclusive, já se pronunciou no sentido de que a função da ordem jurídica infraconstitucional, atingindo, por conseguinte, doutrina e jurisprudência, é a de garantir o pleno exercício da greve e não a inibir, embora boa parte dos entendimentos jurídicos sobre a greve ainda hoje se pautem de modo contrário.

Na atual Carta constitucional, fruto do processo de redemocratização do país, que só foi possível em decorrência do advento de muitas greves, iniciadas no final da década de 70, os direitos dos trabalhadores ganharam posição privilegiada, inscritos que foram no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, com especial relevo para o direito de greve:

"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."

Certo que o § 1º do art. 9º da Constituição estabeleceu que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Mas essas especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. As delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser vistas com um alcance tal que inviabilize o exercício do direito de greve.

Nos termos da Lei n. 7.783/89, deflagrada a greve, compete à entidade empregadora manter diálogo com os trabalhadores e não se valer do poder econômico ou político que detém para impedir o exercício do direito de greve.

Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89, claramente, que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se

As responsabilidades pelo efeito da greve não podem, portanto, ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque estão no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades.

A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar. Trata-se de uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato seja a reivindicação salarial. Afinal, a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas obrigações constitucionalmente fixadas.

A perda do salário, conceitualmente falando, só ocorre em caso de falta não justificada ao trabalho e a ausência da execução de trabalho em razão da participação em greve está justificada pelo próprio exercício do direito constitucional da greve.

Tenta-se justificar o corte de ponto na greve com a expressão “suspensão do contrato de trabalho”, trazida no art. 7º da Lei 7.783/89, mas, para construir essa justificativa, não se lê o mesmo artigo até o fim. Fosse realizada essa tarefa mínima da abordagem jurídica, haveria a condição para o entendimento no sentido que “as relações obrigacionais, durante o período da greve”, devem “ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”.

Não há, portanto, autorização legal para que os empregadores cortem os salários dos trabalhadores em greve, até porque tal ato tornaria a greve não um direito e sim um sacrifício. O ato, ademais, adotado como mecanismo de punir os trabalhadores em greve contraria, frontalmente, o § 2º do art. 6º da mesma lei, que preconiza ser “vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.

A expressão suspensão do contrato de trabalho só pode ser tomada como uma garantia de preservação dos empregos durante a greve, impedindo dispensas.

Do ponto de vista da melhor técnica jurídica não existe, ademais, distinção legal entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, até porque sequer há unanimidade entre os doutrinadores a respeito do melhor critério para identificar as figuras em questão.

Arnaldo Süssekind, por exemplo, comentando a origem da distinção criada por parte doutrina, prefere utilizar as expressões “suspensão total” e “suspensão parcial” do contrato de trabalho, fazendo menção, ainda, à posição Sebastião Machado Filho, que refuta as nomenclaturas em questão, sustentando que se verifica em qualquer situação apenas “a suspensão da prestação de execução de serviço”[i].

No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é verificar quais efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina se sobrepor ao legislador. Se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e fez referência às duas denominações sem qualquer parâmetro técnico, não se pode dizer que quando menciona a expressão suspensão o tenha feito com algum tipo de rigor técnico, o qual, inclusive, teria como parâmetro não uma definição legal e sim uma classificação elaborada, arbitrariamente, pela doutrina. Classificação esta que, ademais, sequer é unânime quanto aos critérios de separação entre as hipóteses de suspensão e de interrupção.

Quando se diz que na interrupção não há trabalho, mas há salário e que na suspensão não há trabalho nem salário, o que se faz é, meramente, repetir uma concepção teórica sem qualquer respaldo legal, como advertem os autores acima citados.

A lei de greve, além disso, é uma lei especial e que se insere na órbita do Direito Coletivo do Trabalho e, assim, sequer estaria limitada por dispositivos do denominado Direito Individual do Trabalho. Não é tecnicamente correto, portanto, do ponto de vista da lógica hermenêutica, buscar o sentido de um artigo da lei de greve em fórmulas doutrinárias imprecisas voltadas a situações genéricas, construídas no âmbito do Direito Individual.

Concretamente, a Lei n. 7.783/89 não trata dos efeitos salariais da greve, deixando a questão, expressamente, para o âmbito da negociação coletiva ou para eventual decisão da Justiça do Trabalho.

A referência legal à suspensão está, como dito, atrelada à preocupação primordial de proteger o direito de greve, para que o grevista não sofra represálias pelo exercício da greve, notadamente, com a perda do emprego.

É fácil verificar isso com a simples leitura do parágrafo que complementa o artigo 7º:

“Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.”

Não há, portanto, na lei, qualquer autorização para o empregador, por ato unilateral, cortar salários dos trabalhadores em greve.

Cumpre recordar que a Lei 7.783/89 foi fruto de uma Medida Provisória, a MP 59 de 26/05/1989, cujo artigo 5º previa:

"Art. 5º A participação em greve legal não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.
Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados."

Na linha do resgate histórico, é mais contundente ainda recordar que o artigo 5º da MP 59, acima citado, é uma transcrição do art. 20 da Lei 4.330/64, que assim dispunha:

"Art. 20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes.
Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente."

Ou seja, a investigação histórica demonstra que está totalmente desautorizado conferir à Lei 7.783/89 um sentido mais restritivo do direito de greve do que aquele que já se tinha naquela que ficou conhecida como “lei antigreve” (a Lei n. 4.330/64), do período da ditadura militar.

Pensemos bem. Diante do pressuposto de que o empregador não pode definir sozinho como vai manter a continuidade das suas atividades durante a greve, já que não pode contratar trabalhadores substitutos e precisa negociar com o sindicato, quanto os trabalhadores, manifestando livremente sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento que passa a ser, então coletivo, deve, segundo os termos da própria lei, orientar, em negociação com o empregador, a forma de execução das atividades inadiáveis. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo votado pela greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.

Dito de forma mais clara, se, por exemplo, todos os trabalhadores do setor de manutenção resolverem aderir a uma greve estarão, por determinação legal, obrigados a realizar os serviços inadiáveis. Assim, deverão definir, coletivamente, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e, para isso, poderão deliberar pela realização de um revezamento. Nesse contexto, não se poderá criar entre os que trabalharão e os que se manterão sem trabalhar uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.

Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Se cumpre aos trabalhadores em greve manterem os serviços essenciais, é natural que pelo princípio da isonomia não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando para atender a determinação legal, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei, sendo que, por isso mesmo, a melhor forma talvez seja a do revezamento.

Neste sentido, a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, estando legalmente coibida a continuidade da produção por vontade individual, ou pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos mesmos serviços.

Não será demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve, em princípio, atingirão a todos os trabalhadores indistintamente.

No âmbito da OIT, apesar da Ementa 654 deixar a entender que aquela instituição não se oponha ao desconto de salários dos dias de greve, isso está muito longe de representar uma autorização ao desconto. A OIT é demasiadamente favorável à autonomia negocial entre as partes, algo bem normal no direito coletivo do trabalho internacional, mais por uma dificuldade de estabelecer regras possíveis de serem aplicadas a todos os países - um patamar mínimo exigível - do que por uma ânsia flexibilizadora. Assim, as ementas seguintes (655 a 657) seguem no sentido de que a questão do salário deve ser preferencialmente objeto de negociação entre as partes. Logo, não há nada autorizando o pagamento de salários nem autorizando o desconto.

De todo modo, a normativa da OIT deixa claro que o desconto de salários não pode representar uma sanção aos trabalhadores, como se pode interpretar do teor da Ementa 655, quando diz que se deve buscar o desenvolvimento harmonioso das relações profissionais. A Ementa 656 dispõe, ademais, que esse desconto deve ser objeto de acordo entre as partes. Logo, inexiste qualquer autorização para descontos unilaterais por parte do empregador.

Ao determinar o corte de ponto dos servidores em greve, sem se dispor a uma efetiva negociação, inclusive quanto à forma de manutenção dos serviços considerados essenciais ou inadiáveis e sem que se tenha deliberado judicialmente sobre a legalidade da greve, o Administrador comete uma ilegalidade, que sequer poderá ser utilizada em seu favor em momento posterior, em eventual julgamento da greve.

A postura ostensiva de usar a força e o poder para tentar aniquilar o direito constitucional de greve configura ato antissindical, conforme definido no § 2º do art. 60 da Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952): “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.

Nem se diga que o empregador não é obrigado a suportar os custos da greve, pois a negociação coletiva pode (e costuma) resultar, por exemplo, em reposição dos dias parados. Além disso, eventual decisão judicial que poderia autorizar a reposição dos dias parados teria que se basear na constatação de que o movimento paredista se efetivou fora dos parâmetros legais.

Não há razão suficiente para que os custos da greve caiam sobre os trabalhadores, pois isso poderia até mesmo anular os benefícios da greve. E esse efeito ainda mais se impõe quando a greve é motivada por ilegalidade ou abuso do empregador (não concessão de reajuste salarial; más condições de trabalho das quais podem, inclusive, resultar tragédias etc.) ou dos empregadores genericamente considerados (no caso da mal denominada greve política, por exemplo, onde estão em jogo os aspectos mais amplos dos interesses de classe, negando-se o direito de greve, os empregadores atuam intensamente enquanto os trabalhadores são mantidos, em silêncio, em seus postos de trabalho. Vide, a propósito, importante decisão do TRT15 - RO 0010693-35.2017.5.15.0089, que além de reconhecer a legitimidade da greve para a defesa desses interesses, também nega a possibilidade do “corte de salários”).

Além do mais, nenhum efeito garantidor do exercício do direito de greve terá a decisão judicial que, tempos depois de encerrada a greve, determinar o pagamento dos dias parados, ainda mais diante da reconhecida demora na efetivação das decisões judiciais, sobretudo quando o executado é um ente público (como se deu, por exemplo, na greve da USP de 2014 – Processo n. 1001809-70.2016.5.02.0000: decisão do TRT2 determinou a restituição dos valores descontados dos salários dos trabalhadores referente aos dias de greve, mas até hoje os valores não foram pagos, visto que os autos se encontram no TST, em grau de recurso).

Concretamente, o corte de ponto, que já pelo nome representa um ataque ao direito de greve, anula o proveito da greve, que passa a ser um benefício para o empregador. Se trabalhadores ficam em greve durante 30 (trinta) dias e o empregador não paga os salários desses dias, o eventual proveito da greve, por exemplo, 5% de aumento deixa de ter sentido de acréscimo econômico porque esse o valor do reajuste servirá apenas para repor a perda econômica do salário não recebido e isso só se completará 20 (vinte) meses depois. O empregador, por sua vez, manterá retido o pagamento dos salários de um mês e pagará o reajuste auferido pelos trabalhadores com a greve por meio do valor que reteve. Assim, os trabalhadores pagarão, com o próprio salário, pelo reajuste conquistado e, ainda, de forma parcelada.

Feitas as contas, que o trabalhador certamente fará ao pagar suas contas, a greve fica desestimulada e, assim, mesmo a lógica da supressão de direitos se instaura sem muita resistência.

Se o governo ameaça retirar o 13º salário e os trabalhadores conseguem, por meio de uma greve, evitar esse retrocesso em seu patrimônio jurídico, mas se essa greve dura 30 (trinta) dias e os salários não são pagos nesse período, a greve, mesmo ganha, representará a eliminação do 13º salário, ao menos no período de um ano.

Aliás, oportuno perceber que diante de grave ameaça, também representada pela tentativa de retiradas de direitos, é justo e humano que se exerça o direito fundamental da legítima defesa.

A greve contra a retirada de direitos é mais que uma simples greve, a qual, tradicionalmente, se volta à melhoria das condições de vida e de trabalho. Trata-se, antes, de uma legítima defesa da dignidade, do patrimônio jurídico, das garantias fundamentais e da própria promessa constitucional do não retrocesso social. Sendo assim, isto é, sendo uma autêntica e legítima autotutela de Diretos Humanos, não pode estar sujeita a requisitos formais e muito menos pode gerar a quem é forçado a agir desse modo o sacrifício da própria sobrevivência e de outros direitos.

Quando uma greve se exerce diante de grave ameaça ou da prática de ilícitos assumidamente praticados pelo empregador, acolher como devidos atos do empregador que visem punir os trabalhadores em greve ou que sirvam como represália pelo exercício do direito de greve, equivale, a um só tempo, a negar a condição humana dos trabalhadores, rejeitar sua integração ao projeto social, econômico e político constitucional e aniquilar o princípio democráticos, além de beneficiar o infrator e incentivar a prática de atos ilícitos.

É evidente que a ordem jurídica protetiva da greve não pode dar uma resposta concreta em que o beneficiário da greve seja o patrão e o prejudicado o trabalhador.

O tal “corte de ponto”, portanto, se considerado possível, estando apenas sujeito a uma revisão posterior, gera efeito imediato sobre a greve e a reversão judicial desse ato posteriormente (geralmente, bem depois) não surte efeito algum. Então, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do corte de ponto, como forma de garantir o exercício do direito de greve.

Não está legalmente autorizada a deliberação unilateral do empregador de cortar a fonte de sobrevivência do trabalhador que exerce um direito constitucionalmente assegurado, utilizando desse expediente (ilegal) como represália pela greve ou como forma de impedir que o movimento ocorra.

Veja que na situação da greve dos servidores em São Paulo, o “corte de ponto” foi anunciado como um trunfo do empregador para acabar com a greve, intenção, inclusive, que já se tinha relevado quando, dias antes, efetivou, de forma ilegal, a contratação de alguns professores para substituir os que estavam em greve.

Se há ilegalidade no corte unilateral e arbitrário dos salários durante a greve, mais nítida ainda é a ilegalidade do ato de contratar trabalhadores para substituir os trabalhadores em greve, conforme prevê, expressamente, o parágrafo único do art. 7º, acima citado.

Oportuno lembrar que o Brasil, por diversas vezes, já foi condenado pelo Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho pela prática de atos antissindicais. No caso n. 1839, tratando da greve dos petroleiros de 1995, o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve. Em 2007, o Brasil foi novamente advertido pela OIT quando professores, dirigentes do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (ANDES), ligados a várias universidades – Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), Universidade Católica de Brasília (UCB), Faculdade do Vale do Ipojuca (FAVIP) e Faculdade de Caldas Novas (GO) – foram dispensados após participação em atividade grevista. Lembre-se, ainda, da condenação do Brasil, ocorrida em 2009, em função das dispensas arbitrárias feitas pelos governos do Rio de Janeiro e de São Paulo por ocasião de greves dos trabalhadores metroviários (Caso nº 2.646).

Verdade que a Prefeitura pode argumentar que esteja ancorada pela decisão do STF, proferida em 27/10/16, no RE 693.456, que fixou a seguinte tese: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”

O que a decisão do STF diz, de forma bastante confusa, é bom que se diga, é que o desconto do salário somente será legítimo se não houver acordo e se a greve for declarada ilegal ou abusiva, isto é, provocada por conduta ilícita do Poder Público. Ao dizer isso, inverteu a ordem da frase, dando margem à compreensão de que antes de qualquer negociação ou manifestação do Judiciário o desconto do salário é obrigatório, como se a greve pudesse ser tida como presumidamente ilegal ou abusiva.

Mas pensemos bem: se o desconto só é devido se não houver acordo ou se a greve for ilegal ou abusiva, não embasada, pois, em conduta ilícita do empregador, então, em princípio, o desconto é ilegal, vez que as condições para a sua existência não estão dadas como pressupostas. Não é possível, pois, cortar o ponto primeiro e negociar depois. E não é possível presumir o abuso ou a ilegalidade, que devem, pois, ser declaradas judicialmente, se for o caso. Se a greve é um direito, o pressuposto é o da sua legalidade.

O voto do relator, proferida na referida decisão do STF, apesar de buscar dizer que o direito de greve é fundamental, acaba simplesmente por destruí-lo, desprezando completamente o texto da lei:

"Esta Corte Suprema já assentou o entendimento de que o desconto dos dias de paralisação é ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento. Esse desconto não tem o efeito disciplinar punitivo. Os grevistas assumem os riscos da empreitada. Caso contrário, estaríamos diante de caso de enriquecimento sem causa, a violar, inclusive, o princípio da indisponibilidade dos bens e do interesse público."

A contradição insuperável desse sentimento do i. relator é que ele simplesmente nega a greve como direito fundamental. Trata a greve como mera atividade econômica, impondo aos trabalhadores um risco pelo seu exercício, mas que, como demonstrado, resulta em prejuízo certo, o que contraria, sobretudo, o pressuposto adotado de que a greve com pagamento de salário seria um enriquecimento sem causa, ainda mais porque a greve, como se deveria saber, para ser exercida, importa em sacrifício pessoal e familiar (porque fazer greve não é nem um pouco confortável).

De todo modo, avaliações pessoais à parte, o concreto é que a lei não vai neste sentido de anular o direito de greve.

Vale lembrar, ainda, que a dignidade da pessoa humana é direcionadora de todos os demais valores constitucionais, mas isso deixou de ser considerado no voto condutor.

Há, ainda, valorações bastante equivocadas, data maxima venia, que conduzem o voto do i. relator, no sentido de se constituírem os servidores públicos seres privilegiados, como se pode verificar nessa passagem:

"Não se diga que essa conclusão estaria a impedir ou a tolher de forma indireta o efetivo exercício do direito de greve. Pelo contrário, na medida em que, sob o ponto de vista sistêmico de nosso ordenamento jurídico, observamos que o servidor público e o empregado público são aqueles que possuem mais condições para seu exercício, aquele, por sua estabilidade, esse, por sua efetividade. Essa realidade é completamente diferente da dos trabalhadores autônomos, dos funcionários de pequenas ou microempresas, das empregadas domésticas, dos trabalhadores de permissionários ou dos autorizatários individuais de serviços públicos, ou mesmo dos trabalhadores que não contam com sindicatos fortes, que se veem - por fundamentos fáticos, lógicos ou políticos - impedidos, muitas vezes, de participar de movimentos paredistas.”

A garantia constitucional da estabilidade, que provém da aprovação do servidor para o ocupar o cargo após aprovação em concurso públicos (art. 40, caput e §3º, da Constituição) e que não é, portanto, um benefício pessoal, mas uma questão de ordem pública para evitar a “derrama” de servidores a cada mudança de governo, o que se faria em detrimento da moralidade, da eficiência e da contenção de custos, não tem evitado, a bem dizer, as inúmeras perdas salariais e de direitos experimentadas pelos servidores nas últimas décadas, desde a implementação de uma política neoliberal de destruição dos serviços públicos estatais. E se alguns direitos foram preservados e se os próprios serviços públicos foram mantidos em funcionamento isso se deve, sobretudo, às greves de servidores, que, historicamente, não eram atingidas pela violência e a ilegalidade dos cortes de ponto.

Existem também outros argumentos apresentados no voto condutor a justificar a ampliação dos ônus aos servidores públicos, por meio do desconto remuneratório, a saber: “i) a manutenção do serviço público de forma contínua e eficiente interessa a toda a coletividade; ii) as referidas estabilidade e efetividade do servidor público também pesam sob o aspecto político e estratégico a favor do servidor, que não pode ser - em princípio - demitido e pode continuar a exercer pressão junto aos dirigentes após o período grevista; iii) alguns servidores, por prestarem serviços uti universi, estão menos sujeitos a sofrer cobranças diretas da coletividade para o pronto retorno às suas respectivas atividades."

A questão é que há uma base legal, vinculada a preceitos constitucionais, que precisa ser respeitada.

Como notado pelo voto vencido do i. Min. Edson Fachin:

“Permitir o desconto imediato da remuneração dos servidores públicos significa que os prejuízos imediatos do movimento paredista serão suportados apenas por uma das partes em litígio. Essa lógica praticamente aniquilaria o direito de greve no serviço público.”

Não foi outra a conclusão do voto vencido i. Min. Marco Aurélio:

“(...) é simplesmente fulminar o direto constitucional à greve: dizer que, desde o primeiro dia, o empregador está não apenas autorizado, mas tem o dever – como ouvi neste Plenário – de cortar os salários. Isso é uma coação política. É exercício de um direito por mão própria, o que não pode haver. “

O próprio relator reconhece isso na seguinte passagem:

"parece-me que a regra há de ser o desconto dos dias não trabalhados. Trata-se de uma opção vinculante e não pode o gestor abrir mão disso, sob pena de violar o princípio da legalidade, que, inclusive, há de imperar quanto à concessão dos direitos pleiteados pelos grevistas."

De fato, embora posteriormente diga que caiba a atuação do Poder Judiciário, inclusive para supressão do direito em certas ocasiões, o relator acaba contraditoriamente por reconhecer novamente que à lei cabe definir a situação ora discutida:

“A nenhum dos agentes que exercitam qualquer um dos poderes da República foi entregue a competência para autorizar ou não alguém a exercer seu direito de greve. Cabe à lei disciplinar isso, de modo a preservar o direito da população a serviços públicos adequados, a serem prestados de forma contínua, havendo, no entanto, situações em que a lei impedirá seu exercício.”

O problema, como já dito e redito no presente texto, é que não há a tal base legal a autorizar (ou obrigar) o corte de ponto.

Também foi essa a conclusão do voto vencido do i. Min. Ricardo Lewandowski:

“Parece-me, com a devida vênia, que não se pode estabelecer o desconto, a priori, até porque não há lei específica, uma condição para esse exercício fundamental, que é um direito constitucional o direito de greve.”

No caso concreto, ademais, a iniciativa de cortar o ponto se baseia na defesa do interesse público, mas, contraditoriamente, o fato que deu ensejo à greve está ligado ao sucateamento do serviço público. A greve dos servidores visa defender o serviço público e, portanto, o interesse público, agindo contra a vontade do Administrador que visa abrir espaço a interesses privados.

De todo modo, conferindo algum sentido lógico e coerente, dentro dos padrões da legalidade, à tese fixada pelo STF, há de se entender que o “corte de ponto” não pode servir para fins punitivos, não tem como ser feito de forma arbitrária e a priori, antes, pois, de frustrada a negociação coletiva e declarada, judicialmente, que a greve não foi impulsionada por ilícito cometido pelo empregador.

Não se pode ainda deixar de mencionar que, mesmo partindo da literalidade da tese fixada pelo STF, o corte de ponto, a princípio, não se mostra possível, diante da postura também já assumida pela Administração no sentido da contratação de pessoal para substituir os aqueles grevistas. Isso porque, trata-se, como visto, de conduta incompatível com ordenamento jurídico, de sorte que a continuidade da greve já está claramente motivada por postura descabida e ilegal do Poder Público, inviabilizando, pois, o desconto imediato dos dias parados.

Em tempos de incentivo à negociação coletiva, é essencial que se garanta o efetivo exercício do direito de greve, nos termos previstos no art. 9º da CF, ou que, ao menos, não se ampliem, por meio de interpretação contrária à literalidade, as limitações ao direito de greve que já se verificam na Lei n. 7.783/89, que é aplicável aos servidores públicos por decisão do Supremo Tribunal Federal (MI 670, 708 e 712). Sem a efetividade do direito de greve não há plena liberdade para organização sindical e para negociação coletiva.

A ofensa mais grave que se pode cometer ao Estado Democrático de Direito é o desrespeito das autoridades públicas à ordem jurídica, ainda mais em se tratando de direitos fundamentais, pois isso representa uma abertura de porta ao autoritarismo, que tende a não respeitar qualquer limite e os interesses de quem quer que seja, sobretudo, os daqueles que não são “amigos do rei”.

O Administrador pode ser responsabilizado por não cumprir a lei e os que forem prejudicados pela ilegalidade do ente público podem pleitear uma reparação.

Fato é que quando o Administrador, para atacar servidores em greve com os quais deveria dialogas, age como se estivesse dizendo “a lei, ora, a lei”, os demais poderes instituídos, a sociedade civil organizada e todos aqueles que têm, ainda que de forma limitada, a oportunidade de expressar sua opinião devem reagir para expressar e efetivar uma resposta imediata e proporcional, que poderia ser traduzida na seguinte fórmula: a lei, sim, a lei!

Jorge Luiz Souto Maior é Professor da Faculdade de Direito da USP. Desembargador do Trabalho do TRT da 15ª Região.

Victor Emanuel Bertoldo Teixeira é Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Analista Judiciário do TRF da 3ª Região.

[i]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.

 
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