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REFORMA TRABALHISTA
Justiça ordena mulher a pagar R$ 15 mil a empresa que a demitiu
Redação
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Embasada na reforma trabalhista, a justiça do trabalho de São Paulo condenou uma mulher a pagar indenização de quinze mil reais a empresa que a demitiu sem justa causa após um acidente de trabalho. Como prevê a nova lei trabalhista do governo Temer, a trabalhadora demitida, sem rescisão, indenização ou auxílio-doença, ainda foi obrigada a arcar com as custas processuais e sucumbências.

Na ação, a trabalhadora afirma que sofreu um acidente de trabalho em março de 2017, quando se encontrava em um hotel em Belo Horizonte (MG), onde escorregou em piso molhado e teve uma ruptura muscular.

Foi deferido a ela auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até maio de 2017. Dispensada sem justo motivo, em junho do mesmo ano, ela recorreu à Justiça requerendo reintegração aos quadros funcionais da empresa ou indenização substitutiva equivalente.

O advogado da empresa Falcon contestou a alegação do acidente, argumentando que a empregada teria sofrido uma ruptura decorrente de uma fadiga muscular quando se dirigia a um restaurante. "Na verdade, não foi um acidente e sim um incidente (esforço físico), sem qualquer relação com o trabalho. Não havendo acidente de trabalho, não haveria qualquer estabilidade acidentária, sendo indevida a reintegração", pontuou em sua defesa.

O juiz reconheceu tal argumento e entendeu que não foi caracterizado qualquer acidente. "Cabia à reclamante, nos termos do artigo 373, II, da CLT, comprovar as alegações trazidas na exordial, quanto ao acidente sofrido, todavia a demandante não produziu quaisquer provas que pudessem formar o convencimento do Juízo acerca da ocorrência do alegado sinistro", destacou o magistrado.

Desta forma, julgou improcedente o pedido de reintegração e pagamento de salários prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Utilizando-se da reforma trabalhista, especialmente do §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indeferiu a gratuidade processual.

Além disso, Francisco Pedro Jucá aplicou o dispositivo contido no artigo 791-A da CLT, condenando a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbências no porcentual de 10% do valor atualizado da causa (R$ 127.534,40), além das custas processuais no valor de R$ 2.550,68.6, o que equivale a R$ 15.304,12.

Trata-se de mais uma injustiça gritante cometida pela justiça do trabalho, que recebe aval do governo golpista para proteger os patrões e atacar os trabalhadores. Este caso particular nos mostra para quem serve a reforma trabalhista, ao contrário do que dizem seus defensores. Na prática, a reforma vem para produzir relações de trabalho instáveis e precárias, retirar aos trabalhadores sua liberdade de pleitear seus direitos na justiça, e acobertar os crimes dos patrões.

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