www.esquerdadiario.com.br / Veja online / Newsletter
Esquerda Diário
Esquerda Diário
http://issuu.com/vanessa.vlmre/docs/edimpresso_4a500e2d212a56
Twitter Faceboock
OPINIÃO
A seletividade da Lei de Drogas e o encarceramento feminino
Camilla Marcondes Massaro, professora da Faculdade de Ciências Sociais da PUC Campinas e uma das coordenadoras do grupo de estudos “Sistema prisional, direitos humanos e sociedade”.
Ver online

(Foto: Marcos Labanca / Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu)

Nesse dia internacional da mulher negra latino-americana e caribenha, que celebra a força dessas mulheres representadas por Tereza de Benguela, ainda há um longo caminho de luta a ser percorrido.

E, nesse caminho, a realidade de milhares de mulheres negras em nosso país acaba sendo ocultada: a realidade das mulheres presas.

O Brasil figura a quarta posição em número de pessoas presas (622.202 em dezembro de 2014). Sabemos que o encarceramento em massa tem um recorte de classe, de idade, de cor/raça e de gênero. A maioria da população presa pertence aos extratos mais baixos da sociedade, está entre 19 e 29 anos, é negra [1] e do sexo masculino. Todavia, é o crescimento vertiginoso da prisão de mulheres que assusta: de 5.601 no ano de 2000 para 37.380 em junho de 2014, um aumento de 567%.

Em um sucinto perfil, muitas mulheres presas no país [2] ainda não foram sentenciadas (30%), estão no regime fechado (44,7%), têm entre 18 e 29 anos (50%), são negras (68%), estão solteiras (57%), possuem até o ensino fundamental incompleto (62%). Estranhamente, os relatórios oficiais não trazem informações sobre quantas dessas mulheres são mães.

O encarceramento em massa deriva da chamada “Guerra às Drogas” promovida nos EUA e adotada por diversos países, incluindo o Brasil, ao longo das três últimas décadas. Lá e cá, essa política tem como consequência direta o aprisionamento seletivo. Se lá funcionou como meio de manter segregada a parcela da população historicamente declarada como inimiga interna: os negros [3], principalmente os homens jovens, por aqui vem atingindo sobretudo as mulheres, majoritariamente as mulheres negras.

Em nosso país, a última cartada desse processo é a promulgação a Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. Se oficialmente a ideia propalada era estabelecer critérios que pudessem separar traficantes de usuários dando a cada um o “tratamento” adequado, na prática o efeito é o oposto, principalmente pelo disposto no § 2 do Art. 28 “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

A partir do disposto no parágrafo do artigo citado, a aplicação da lei adquire contornos racistas, classistas e machistas, uma vez que na maior parte das vezes só estão presentes no local os acusados e os policiais responsáveis pela apreensão, os quais dificilmente são desacreditados pelo juiz no momento do julgamento.

Resultado: a maior parte das mulheres (58%) está presa por crimes concernentes à referida lei, muitas delas pelo artigo 35 (associação ao tráfico), derivado de suas relações afetivas com algum homem (companheiro, ex-companheiro, filho, neto, etc.) envolvido no tráfico de drogas [4] e, conforme apontado no início, a maior parte dessas mulheres são negras (68%).

Tal situação também atinge mulheres estrangeiras, provenientes principalmente dos continentes Americano (sobretudo Bolívia, Paraguai e Peru) e Africano (África do Sul e Angola), enquadradas majoritariamente por tráfico internacional de drogas [5] . No caso das estrangeiras, as relações não necessariamente se dão por vínculos afetivos, mas por negociações a partir das quais mulheres em situação de extrema vulnerabilidade são aliciadas para o transporte internacional de drogas ilegais em troca de uma pequena quantia em dinheiro [6] e até com a promessa de melhores condições de vida em relação ao país de origem, mesmo se forem presas [7] .

Assim como nossos irmãos da América Latina e Caribe, nosso país foi fundado na violência. Na violência da chegada dos colonizadores, mas principalmente na violência dos 358 anos de escravidão, pilar de nossa estrutura social.

Já alertava Joaquim Nabuco que além de acabar com a escravidão, era essencial acabar com a “obra da escravidão”. Ainda não conseguimos e, diferentemente de alguns países nos quais a segregação racial é reconhecida de forma explícita, por aqui o mito da democracia racial torna essa tarefa ainda mais árdua.

Da violência fundante, arrisco que o racismo é a estaca mais enraizada, uma chaga aberta muito difícil de cicatrizar, que sangra, que dói e que mata, todos os dias.

Junto ao racismo, o machismo também estrutura nossa sociedade, fazendo com que a vida das mulheres negras se torne um permanente desafio de sobrevivência.

O encarceramento feminino tem especificidades que não podem ser negligenciadas, dentre as quais, além dos motivos da prisão apontados mais acima, é fundamental destacar:

1) A falta de estrutura nas unidades, que pensadas e construídas por homens e para homens: entendem as mulheres como “presos que menstruam”, ou seja, pressupõem que a única diferença entre homens e mulheres presos é que as mulheres menstruam. Tal perspectiva negligencia questões de extrema importância, como o atendimento à saúde da mulher de maneira integral; e o direito à maternidade, tanto para aquelas que foram presas grávidas ou com filhos pequenos e que têm que se separar, contrariando o disposto pelas Regras de Bangkok [8] , quanto para as mulheres que, sentenciadas a penas superiores a oito anos devem cumprir em regime fechado, ficam impedidas de engravidar[9] .

2) A situação de progressivo empobrecimento, tanto da mulher presa quanto de seus dependentes, considerando que muitas dessas mulheres eram as principais (quando não as únicas) responsáveis financeiras pelo lar e que dentro das unidades prisionais terão pouco acesso ao direito ao trabalho [10] , que possibilitaria alguma renda (mesmo que mínima) para seu próprio sustento e o envio para auxiliar no sustento de seus dependentes [11] ;

3) A perda de vínculos familiares, principalmente das mulheres também mães, que em grande parte deriva do problema anterior, considerando que na maior parte das vezes é algum membro da família que fica responsável pelos filhos dessas mulheres. Tal responsabilidade somada ao fato de que as unidades prisionais femininas comumente são distantes dos municípios de domicílio e à condição de pauperização dessas famílias, culmina no abando em relação à mulher presa pois, ou a família vai visitar, ou manda os itens de alimentação, vestuário, higiene e limpeza necessários [12] ou cuida das crianças. A perda dos vínculos adquire contornos mais graves quando as crianças não são aceitas pela família, sendo enviadas a abrigos e, em alguns casos colocadas em programas de adoção. Essas situações afetam diretamente a saúde das mulheres presas, potencializando quadros de depressão e tentativas de suicídio, além de aumentar os índices de medicalização no interior das unidades prisionais, sem o atendimento psicológico necessário nem medidas efetivas para o reestabelecimento dos vínculos afetivos e familiares.

A síntese de tais questões indica a complexidade do hiperencarceramento feminino na atualidade e a necessidade de um posicionamento crítico diante não de déficit de vagas, mas do excesso de pessoas presas, engrossando o coro que brada que o encarceramento em geral e, sobretudo o encarceramento de mulheres traz mais prejuízos que benefícios sociais [13].

Em tempos de retrocesso em todas as esferas da sociedade e de endurecimento penal, tempos difíceis nos quais as vozes que representam as posições mais reacionárias sobre a temática são privilegiadas por um governo que tomou a presidência sem legitimidade, precisamos nos posicionar de maneira crítica, entendendo que acabar com a “obra da escravidão” perpassa romper com o punitivismo que assola a população negra de nosso país.

Notas:

[1] Pardos e pretos somados, conforme definição do IBGE.
[2] Que representam 6,4% do total de pessoas presas.
[3] Como tão bem retrata o documentário 13ª Emenda produzido pela Netflix.
[4] O percentual de homens presos por crime relacionado à Lei de drogas em dez. 2014 era 23%.
[5] Ver http://ittc.org.br/estrangeiras/ e http://www.prisonstudies.org/sites/default/files/resources/downloads/world_female_imprisonment_list_third_edition_0.pdf. Acesso em 22 jul. 2017.
[6] Se comparado ao lucro que tais operações proporcionam aos membros dos escalões superiores do tráfico de drogas.
[7] Conforme o relato impactante colhido por Nana Queiróz no livro “Presos que menstruam” (Record, 2015) no capítulo “Uma mala, uma mula”, no qual aponta que mulheres com HIV em países que não disponibilizam tratamento gratuito são convencidas a trazerem drogas para o Brasil com o argumento de que mesmo se forem presas, terão o tratamento gratuito na prisão.
[8] Dispostas pela ONU em 2010 e que versam exclusivamente sobre as prisões e unidades de atendimento socioeducativo femininas.
[9] Primeiramente pelo baixo percentual de mulheres que recebe a chamada “visita íntima”; e também pela exigência do uso de pílula anticoncepcional e preservativo. Tomando um exemplo extremo: uma mulher que precise ficar presa o tempo máximo permitido por lei (30 anos), supondo que ela seja presa aos 20 anos, sairá aos 50 anos, já no período da menopausa, não tendo a possibilidade de escolha sobre conceber um filho biológico de maneira natural.
[10] Atingindo apenas 30% das mulheres presas em junho de 2014.
[11] Todavia, muitas vagas de trabalho tem uma remuneração pífia, servindo principalmente para o direito à remição da pena. Além disso, a maior parte das vagas de trabalho (75%) são internas e destinadas a atividades concernentes à esfera reprodutiva: cozinha, faxina, lavanderia, etc. Para uma análise aprofundada sobre o trabalho penal em unidades femininas, ver https://repositorio.unesp.br/handle/11449/115910. Acesso em 22 jul. 2017.
[12] Chamados de “jumbo” quando a família leva no momento da visita, ou de “sedex” quando a família envia por correio.
[13] Nesse sentido, são fundamentais os posicionamentos da Pastoral Carcerária, na frente nacional pelo desencarceramento e do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania com o estudo que culminou no relatório #MulhereSemPrisão (http://ittc.org.br/wp-content/uploads/2017/03/relatorio_final_online.pdf).

 
Izquierda Diario
Redes sociais
/ esquerdadiario
@EsquerdaDiario
[email protected]
www.esquerdadiario.com.br / Avisos e notícias em seu e-mail clique aqui