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JUDICIÁRIO
STJ decide que desacato de autoridade não é crime
Guilherme de Almeida Soares
São Paulo

A Quinta Turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu nesta quinta-feira (17) que desacato de autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos e liberdade de expressão.

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Foto: Artista preso por desacato à autoridade.

De acordo com o parecer de Ribeiro Dias, relator do caso "não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes– sobre o indivíduo". A decisão do STJ cria jurisprudência para inocentar outros casos da mesma natureza.

Ribeiro dias também acrescentou que "A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos".

De acordo com o artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Caso isso ocorra, a punição prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa. Esta decisão teve origem em um recurso especial do Ministério Público de São Paulo em defesa de um homem condenado há mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir á prisão.

O ministro Dantas, em seu relatório afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".

Por fim, o relator disse que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente os agentes públicos. "O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público".

 
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