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REFORMA TRABALHISTA
Mais um ataque do STF e sua sorrateira Reforma Trabalhista
Thais Oyola - bancária e delegada sindical da Caixa

O ministro do STF, Gilmar Mendes, deu mais um passo rumo à reforma trabalhista, que vem sendo sorrateiramente implementada pelo STF. Em decisão com caráter liminar, o ministro suspendeu os efeitos da Súmula 277 do TST, cujo conteúdo dispõe sobre a validade das cláusulas normativas dos Acordos e Convenções Coletivas. O STF ainda deve apreciar a matéria e decidir se mantém ou não a suspensão.

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A súmula nº 277 de 1988, alterada em 2012 e atualmente suspensa pelo Ministro Gilmar Mendes, diz o seguinte:

"CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

A vigência desta súmula prevê uma garantia mínima para que o que foi conquistado e referendado via assinatura dos Acordos e/ou Convenções Coletivas entre empregado e empregadores não expire com a validade dos mesmos. Qualquer modificação ou supressão de cláusulas só poderia ser feita mediante nova negociação coletiva. Na prática, enquanto não houvesse um novo entendimento entre a patronal e as entidades representativas dos trabalhadores, permaneceriam valendo as conquistas do último acordo ou convenção estabelecidos.

Ou seja, a manutenção da súmula seria uma garantia mínima (mínima mesmo) para que os trabalhadores não comecem do zero a cada vez que entram em negociação, isso em relação a benefícios que já foram anteriormente conquistados.

Se o STF mantiver a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos desta súmula, será um reforço aos instrumentos patronais para ameaçar direitos conquistados pelos trabalhadores para além da CLT. Isso significa que não haverá nenhuma garantia dos direitos previstos em acordos coletivos anteriores, caso o prazo de 2 anos (prazo máximo de acordos e convenções coletivas previsto pela CLT) chegue ao fim e as partes não chegarem a um acordo.

Conquistas como piso salarial da categoria, regime e pagamento de horas extras, pagamento de vales alimentação e refeição, auxílio-creche, plano de saúde, entre outros benefícios, estariam ainda mais expostos aos ataques da patronal, que pode simplesmente endurecer as negociações, ameaçando com intransigência direitos e benefícios conquistados anteriormente, para forçar mais a aceitação de acordos bons para os patrões e ruins para os trabalhadores.

 
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