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MP DA MORTE | Veja o que muda com a MP da morte assinada por Bolsonaro para beneficiar os empresários

Apesar de Bolsonaro ter recuado em um dos artigos mais escandalosos da MP 927/20 que tratava da suspensão dos contratos e o não pagamento dos salários durante quatro meses, o que levou está a ser conhecida como “MP da morte”, vários dispositivos permaneceram beneficiando principalmente os patrões.

Eduardo MáximoEstudante da UnB e bancário na Caixa

terça-feira 31 de março de 2020 | Edição do dia

Enquanto Bolsonaro leva a frente seu discurso negacionista e cínico que contrapõe a saúde de milhões com a necessidade de trabalhar durante a crise para não morrer de fome, nós seguimos pagando com nossas vidas e perda de direitos para garantir o lucro dos capitalistas. Mas não apenas Bolsonaro, como Doria, Witzel e os demais governadores que estão atuando pelo isolamento social, estão mais preocupados em manter estes lucros e por isso apoiam a MP da morte que, apesar de ter seu principal artigo (que tratava da suspensão de contratos sem o pagamento de salário por quatro meses) retirado, manteve vários dispositivos para beneficiar os patrões. Fazer os trabalhadores pagarem pela crise é um ponto que unifica todos esses políticos burgueses.

Apresentamos um resumo dos principais pontos que vão impactar a vida de milhões de trabalhadores durante a crise do coronavírus.

A MP apresenta de início sua aparente função, que seria a preservação dos empregos, mas em todo o seu texto a iniciativa para adoção das medidas de proteção é colocada nas mãos dos patrões, inclusive com desprezo da negociação coletiva, colocando o acordo individual acima da convenção ou acordo coletivo de trabalho.

De cara é reconhecida a situação de força maior para fins trabalhistas, o que permite a redução de até 25% do salário, e o pagamento de 20% da multa de FGTS pela dispensa sem justa causa e não pagamento do aviso prévio, embora essa aplicação do disposto no art. 503, da CLT, seja repleta de discussões nos tribunais.

  •  Trabalhadores da saúde:

    É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso prorrogar a jornada de trabalho, e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. Também autoriza banco de horas para que as horas extras sejam compensadas no prazo de um ano e meio, ou remuneradas.

    Colocando ainda mais pressão sobre os trabalhadores da área da saúde que já estão trabalhando exaustivamente e denunciando a falta de equipamentos de proteção (EPI’s) necessários, ao invés de garantir a contratação de novos trabalhadores para garantir um bom atendimento à população e também a segurança de todos, permite-se aumentar sua jornada gerando ainda mais risco de contaminação destes trabalhadores que são a linha de frente no combate ao coronavírus.

    Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Se o patrão exigir o trabalho nesse período de pandemia e por causa disso o trabalhador(a) pegar o COVID-19, a MP já atua em favor do patrão, determinando uma presunção que a doença não tem relação com o trabalho. Isso demanda que o trabalhador ajuíze uma ação trabalhista, com todos os riscos que a ela foram agregados pela reforma trabalhista de 2017 (lei nº 13.467), e tenha que provar que a doença foi adquirida em razão da conduta do empregador, por meio de testemunhas e laudos periciais. Esse é um baita exemplo de que a MP foi feita para preservar o empresário das consequências das suas condutas, e não o emprego e a saúde do empregado.

  •  Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

    Esse capítulo, em especial, é um atentado à saúde do trabalhador. Em um momento no qual deveriam ser redobradas as medidas de prevenção de doenças no ambiente de trabalho nas atividades que não pararam por força da pandemia, com ampliação das competências da CIPA e dos médicos do trabalho, a MP determina em sentindo contrário, suspendendo e flexibilizando as medidas de saúde e segurança no trabalho.

    A MP suspende a atuação dos auditores fiscais do trabalho que poderão ser apenas “orientadores” nos 180 dias posteriores a entrada em vigor da MP, desobrigando o Estado a manter as fiscalizações das condições de trabalho justamente no período mais crítico para os trabalhadores.

    Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, e deverão ser realizados em até 60 dias depois do fim do estado de calamidade. O exame médico demissional poderá ser dispensado no caso de haver exame ocupacional realizado há menos de 180 dias.

    Fica suspensa também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais a todos os trabalhadores previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que deverão ser realizados em até 90 dias depois do fim do estado de calamidade. Autoriza a realização destes treinamentos por ensino à distância de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Na prática abre-se a possibilidade do aumento de acidentes de trabalho pela suspensão dos treinamentos, ainda mais considerando a possibilidade das jornadas extensas e cansativas que estão permitidas.

    As CIPA’s atuais poderão ser mantidas até o encerramento do período de calamidade, podendo suspender os processos eleitorais em curso.

  •  Antecipação de férias individuais:

    A patronal tem liberdade total para determinar a antecipação das férias individuais, priorizando os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus, contanto que notifique os trabalhadores com 48 horas de antecedência, aviso que pode ser feito por escrito ou por meio eletrônico, decidindo inclusive o período que terá direito, não podendo ser inferior a cinco dias corridos. Além disso, o empregador poderá antecipar as férias mesmo que o período aquisitivo relativo não tenha transcorrido. Ainda abre-se a possibilidade da antecipação de férias futuras mediante acordo individual escrito.

    Durante o período estipulado pelo governo como calamidade publica, fica também a critério do empregador suspender as férias e licenças não remuneradas dos trabalhadores da saúde ou dos trabalhadores de funções essenciais mediante comunicação.

    Além disso, caso as férias sejam concedidas os patrões poderão pagar o terço adicional de férias até a data em que é devida a gratificação natalina (13°), no caso até 20 de dezembro.

    A conversão em abono pecuniário de um terço das férias (“vender os 10 dias de férias”) estará sujeito a concordância do empregador.

    E o mais escandaloso: o pagamento da remuneração das férias concedidas nesse período poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias. Hoje este valor deve ser pago pelo menos dois dias antes do início das férias.
    Ou seja, toda o conceito de férias é desvirtuado pela MP, pois as férias correspondem a um período de descanso, para o qual o trabalhador(a) e sua familia se programam com antecedência. Assim, além de decidir arbitrariamente quando os trabalhadores tirarão suas férias as empresas poderão também pagar com atraso os valores devidos.

  •  Concessão de férias coletivas:

    A patronal poderá conceder férias coletivas, comunicando os trabalhadores em no mínimo 48 horas, sem a necessidade de aviso prévio aos sindicatos da categoria. Não precisarão também respeitar o limite mínimo de dias corridos (10 dias) previsto pela CLT, tampouco o limite máximo de períodos anuais (dois períodos). Poderão conceder férias coletivas como bem quiserem, quantos dias quiserem. As férias são coletivas, mas o impacto para cada trabalhador deve ser individualmente considerado; assim, é possível que goze períodos de férias já adquiridos e futuros, cujo prazo de aquisição de 12 meses ainda não começou, podendo alcançar mais de 30 dias, podendo levar a situações em que as férias futuras ficam comprometidas.

  •  Aproveitamento e a antecipação de feriados:

    Poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de 48 horas, indicando expressamente qual feriado será antecipado. Também é permitida a antecipação de feriados para compensação de banco de horas.

    Os feriados religiosos poderão também ser antecipados, mas apenas mediante acordo individual escrito.

  •  Banco de horas:

    Cria um regime especial de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual, para compensação em até 18 meses após o período de calamidade. A compensação do período interrompido poderá ser feita mediante hora extra, com prorrogação de até duas horas, não podendo exceder 10 horas diárias. A compensação do saldo de horas será determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou do acordo coletivo ou individual. Os patrões poderão decidir conforme sua conveniência o dia em que os trabalhadores não terão jornada e depois cobrar sua compensação através de horas extras no próximo um ano e meio. Por exemplo, se um trabalhador ficar duas semanas em banco de horas, considerando uma jornada de 8h por dia, cinco dias por semana, acumulará 80h que serão exigidas em até 2h além da jornada normal ao longo de 40 dias de trabalho (2 meses no exemplo).

  •  Teletrabalho:

    A MP estipula que ficará a critério do empregador autorizar o trabalho remoto e também determinar o retorno ao regime presencial independentemente da existência de acordos coletivos ou individuais e sem a necessidade de alteração do contrato individual de trabalho. O empregador deve avisar os trabalhadores com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

    Também é permitida a autorização para trabalho remoto para aprendizes e estagiários.

    Nos casos em que seja necessário o fornecimento, aquisição ou manutenção de equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequadas ao trabalho remoto, se houver despesas e a necessidade de reembolso para o trabalhador a MP estipula que será necessário um contrato escrito firmado previamente ou no prazo de trinta dias contados a partir da mudança de regime de trabalho.

    Se o trabalhador não possuir os equipamentos necessários ao trabalho remoto a empresa poderá emprestar esses equipamentos contanto que os mesmos sejam devolvidos em bom estado ao fim do período. Os eventuais gastos pagos pela empresa para viabilizar o trabalho remoto não serão caracterizados como verba salarial. Se o empregador não puder emprestar os equipamentos, a MP prevê solução difícil de ocorrer na prática, pois não será possível realizar o teletrabalho determinado pelo empregador; nesse caso, a jornada diária é considerada tempo à disposição do empregador, devendo ser normalmente paga, independentemente de prestação de trabalho; mas o que a MP de Bolsonaro faz é dar ao patrão outras alternativas, nas quais quem paga é o trabalhador, como a redução salarial, demissão com multa reduzida, banco de horas, e uma séria de outras.

    A MP aplica-se, além dos empregados, aos trabalhadores temporários, aos empregados rurais e aos domésticos, naquilo que for compatível.




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